MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST confirma dispensa de empregado concursado em experiência
Dispensa

TST confirma dispensa de empregado concursado em experiência

SDI-1 decidiu que a exigência de motivação para demissões em empresas públicas só se aplica a partir de março de 2024.

Da Redação

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Atualizado às 10:38

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proferiu decisão favorável à Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, validando a dispensa de agente técnico ocorrida em 2006.

O entendimento do colegiado é que a exigência de motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecida por decisão do STF, somente se aplica a partir de março de 2024.

O caso teve origem em uma ação judicial movida pelo empregado, admitido em fevereiro de 2006 por meio de concurso público, em vaga destinada a candidatos negros. O agente técnico alegou que sua dispensa, ocorrida em maio do mesmo ano, ao término do contrato de experiência, configurou ato discriminatório.

Segundo o relato, a banca de heteroidentificação considerou que ele não possuía traços fenotípicos de afrodescendente, o que motivou a decisão de desligamento.

Em sua defesa, a Sanepar argumentou que a dispensa ocorreu sem justa causa, dentro do período de experiência, e que não havia obrigatoriedade de motivar o desligamento. A empresa também apresentou avaliação de desempenho do empregado, realizada em março de 2006, que indicava rendimento abaixo da média em diversos itens avaliados.

Edifício sede do TST, em Brasília. (Imagem: Reprodução Anamatra)

Justiça afastou a tese de discriminação ao validar a dispensa.(Imagem: Reprodução Anamatra)

O TRT da 9ª região havia determinado a reintegração do empregado, sob o fundamento de que a dispensa de servidores admitidos por concurso público exige motivação, mesmo durante o contrato de experiência. A 2ª turma do TST manteve essa decisão.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na SDI-1, ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade de motivação formal para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

No entanto, essa exigência se aplica somente às demissões ocorridas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do acórdão. Como a dispensa do agente técnico da Sanepar ocorreu antes desse marco temporal, a SDI-1 entendeu que não havia necessidade de motivação.

Leia aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA