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Dispensa

TST confirma dispensa de empregado concursado em experiência

SDI-1 decidiu que a exigência de motivação para demissões em empresas públicas só se aplica a partir de março de 2024.

Da Redação

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Atualizado às 10:38

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proferiu decisão favorável à Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, validando a dispensa de agente técnico ocorrida em 2006.

O entendimento do colegiado é que a exigência de motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecida por decisão do STF, somente se aplica a partir de março de 2024.

O caso teve origem em uma ação judicial movida pelo empregado, admitido em fevereiro de 2006 por meio de concurso público, em vaga destinada a candidatos negros. O agente técnico alegou que sua dispensa, ocorrida em maio do mesmo ano, ao término do contrato de experiência, configurou ato discriminatório.

Segundo o relato, a banca de heteroidentificação considerou que ele não possuía traços fenotípicos de afrodescendente, o que motivou a decisão de desligamento.

Em sua defesa, a Sanepar argumentou que a dispensa ocorreu sem justa causa, dentro do período de experiência, e que não havia obrigatoriedade de motivar o desligamento. A empresa também apresentou avaliação de desempenho do empregado, realizada em março de 2006, que indicava rendimento abaixo da média em diversos itens avaliados.

Edifício sede do TST, em Brasília. (Imagem: Reprodução Anamatra)

Justiça afastou a tese de discriminação ao validar a dispensa.(Imagem: Reprodução Anamatra)

O TRT da 9ª região havia determinado a reintegração do empregado, sob o fundamento de que a dispensa de servidores admitidos por concurso público exige motivação, mesmo durante o contrato de experiência. A 2ª turma do TST manteve essa decisão.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na SDI-1, ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade de motivação formal para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

No entanto, essa exigência se aplica somente às demissões ocorridas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do acórdão. Como a dispensa do agente técnico da Sanepar ocorreu antes desse marco temporal, a SDI-1 entendeu que não havia necessidade de motivação.

Leia aqui o acórdão.

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