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Projeto que criminaliza enriquecimento ilícito é aprovado

Da Redação

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Atualizado às 09:31


Substitutivo

Projeto que criminaliza enriquecimento ilícito é aprovado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 23 o substitutivo da Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público aos projetos de lei n°. 5586/05 (v. abaixo), do Executivo, e n°. 5363/05, do deputado Eduardo Valverde - PT/RO, que tipificam, no Código Penal (clique aqui), o crime de enriquecimento ilícito de servidores e agentes públicos, entre eles políticos detentores de mandato popular.

O relator, deputado Maurício Rands - PT/PE, que apresentou parecer pela aprovação do substitutivo, argumentou que a tipificação do enriquecimento ilícito como crime é uma tendência moderna, já adotada por muitos países. O substitutivo, explicou Rands, concilia os aspectos positivos dos dois projetos, e aperfeiçoa a redação.

Pena de prisão

Pela proposta, o servidor ou agente público poderá ser condenado à prisão se apresentar sinais claros de enriquecimento ilícito, isto é, sem origem justificável. A lei vigente não prevê a prisão, apenas a perda dos bens ou valores obtidos ilegalmente, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, entre outras punições.

O substitutivo adotou a pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, conforme a proposta do Executivo. O projeto de Eduardo Valverde previa pena mais severa, de reclusão entre dois e doze anos.

Pelo texto aprovado, também incorrerá na pena o funcionário público que, "mesmo não figurando como proprietário de bens ou valores nos registros próprios, deles faça uso, injustificadamente, de tal modo que permita atribuir-lhe sua efetiva posse".

Tramitação

A matéria agora será votada pelo Plenário da Câmara.

  • Veja abaixo a íntegra da proposta.

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PROJETO DE LEI

Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Enriquecimento ilícito

Art. 317-A. Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, o funcionário público, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que, embora não figurando como proprietário ou possuidor dos bens ou valores nos registros próprios, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva posse ou propriedade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 junho de 2005

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, por meio do qual se propõe a tipificação penal do enriquecimento ilícito, mediante introdução de dispositivo no Título XI, relativo aos crimes contra a Administração Pública, do Código Penal brasileiro.

2. A proposta é resultado do trabalho desenvolvido pela Controladoria-Geral da União no cumprimento de uma das metas estabelecidas pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA.

3. Atualmente, no direito brasileiro, o enriquecimento ilícito é tipificado como mero ilícito civil, conforme se verifica na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, segundo a qual constitui ato de improbidade, que importa enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego público, correspondendo-lhe a cominação de sanções de caráter administrativo e civil.

4. No direito estrangeiro, todavia, inclusive de paises da América do Sul, já se tipificou criminalmente o enriquecimento ilícito. No ordenamento jurídico da Argentina, por exemplo, o Código Penal, em seu art. 268, prevê a possibilidade de incriminação do funcionário público, ou ex-funcionário público, que não justifique o aumento apreciável de seu patrimônio, ou de pessoa eventualmente interposta, verificado durante o desempenho da função pública. No Peru, considera-se que existe indício de enriquecimento ilícito quando o aumento do patrimônio ou dos gastos pessoais do funcionário público, em comparação com a declaração de bens e rendas, é notoriamente superior ao que normalmente decorreria de seus vencimentos, de incrementos do seu capital ou de ingresso de recursos patrimoniais por qualquer causa lícita.

5. No plano do direito internacional, a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, firmada em Caracas, Venezuela, no ano de 1996, e promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, bem como a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, firmada em Mérida, México, no ano de 2003, e aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, prevêem, respectivamente, "a adoção de medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente" e a adoção de "medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativo aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele".

6. A proposição normativa ora apresentada busca, assim, concretizar as prescrições contidas em tais convenções internacionais, estabelecendo um importante instrumento para o combate à corrupção e à impunidade no âmbito da Administração Pública. Assim, segundo a proposta, o tipo penal do enriquecimento ilícito, muito embora tenha como bem jurídico tutelado a Administração Pública, não pressupõe a demonstração de dano ao patrimônio público, configurando-se o crime tão-somente pela ocorrência de incremento patrimonial inexplicado, tal como já estabelece, noutra esfera, a Lei nº 8.429, de 1992. O que se visa proteger, fundamentalmente, é o conceito de Administração íntegra e honesta, a que têm direito todos os cidadãos, e a imagem de transparência e probidade da Administração e dos que a compõem.

7. Estas são, em síntese, as razões que me conduz a oferecer à elevada consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de lei ora em apreço.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Francisco Waldir Pires de Souza

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