STJ fixa tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes
Colegiado decidiu que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
Da Redação
terça-feira, 25 de novembro de 2025
Atualizado às 08:54
A 3ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), fixou a tese de que "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes".
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, o crime de roubo tutela especificamente o patrimônio, de modo que a ação, o dolo e a consumação devem ser avaliados a partir da relação entre a vontade livre e consciente do agente e o patrimônio atingido. Ele explicou que o Direito brasileiro adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do consentimento para o dolo eventual.
O ministro acrescentou que, quando o roubo é praticado mediante uma única conduta, cabe ao julgador identificar se a vontade do agente se dirigiu ao patrimônio de mais de uma vítima, "ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)".
Concurso formal se aplica quando bens pertencem a vítimas distintas
No caso que originou o repetitivo, o TJ/GO havia entendido que o roubo cometido dentro de uma residência, do qual decorreram subtrações de bens de duas vítimas, configuraria crime único, com a exclusão da causa de aumento de concurso formal.
Para Og Fernandes, porém, se o agente entra em um local onde reside ou se encontra mais de uma pessoa, ou se tem consciência de que o patrimônio violado pertence a diferentes indivíduos, não é possível reconhecer crime único. O relator destacou que esse entendimento também vale quando os bens pertencem a diferentes pessoas da mesma família e para situações em que o crime ocorre em outros contextos, como ruas, restaurantes, veículos ou transporte coletivo.
Segundo o ministro, quando os bens jurídicos atingidos são de titulares distintos, "cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único".
Desígnios autônomos resultam em soma de penas
Og Fernandes lembrou ainda que tal orientação é pacífica no STJ e evita que a punição seja amenizada apenas porque as vítimas pertencem ao mesmo núcleo familiar, o que seria, segundo ele, desproporcional e contrário ao princípio da proibição da proteção deficiente.
O ministro destacou que, quando há "desígnios autônomos", ou seja, intenção específica de cometer cada um dos crimes, aplica-se o concurso formal impróprio: as penas são somadas, sem incidência da causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal.
- Processo: REsp 1.960.300
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