TJ/MS afasta ITCMD por decadência em sobrepartilha homologada em 2011
Para o tribunal, prazo decadencial não depende do registro do formal de partilha nem do conhecimento do fato gerador pelo fisco, mas sim do trânsito em julgado da sentença homologatória.
Da Redação
domingo, 30 de novembro de 2025
Atualizado em 28 de novembro de 2025 16:37
A 1ª câmara Cível do TJ/MS reconheceu a decadência do direito do Estado de Mato Grosso do Sul de lançar ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação sobre bens de sobrepartilha homologada em 2011.
A decisão suspendeu a exigibilidade do tributo ao entender que o prazo decadencial não dependia do registro do formal de partilha nem do conhecimento do fato gerador pelo fisco, mas sim do trânsito em julgado da sentença homologatória.
O caso
Em mandado de segurança, um espólio alegou que a Fazenda Estadual permaneceu totalmente inerte entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, período em que deveria ter realizado o lançamento do ITCMD decorrente da sobrepartilha homologada em 2011, com trânsito em julgado no mesmo ano.
Segundo o espólio, mesmo após mais de treze anos do fato gerador e mais de oito anos desde a consumação da decadência, o Estado negou administrativamente o reconhecimento da perda do direito sob o argumento de que a contagem do prazo está condicionada ao conhecimento do fato gerador pelo sujeito ativo.
O contribuinte sustentou que esse entendimento contraria o art. 173, I, do CTN, o tema 1.048 do STJ e a súmula 114 do STF, além de configurar tentativa de "ressuscitar direito já definitivamente extinto".
Diante disso, em pedido liminar, o espólio requereu que fosse reconhecida, de imediato, a decadência do direito do Estado de lançar o ITCMD, com a consequente determinação para expedição de certidão de inexigibilidade, necessária para prosseguir com o registro do formal de partilha, e a suspensão de qualquer cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa referente ao imposto.
Em defesa, o Estado de Mato Grosso do Sul defendeu que o prazo decadencial não teria iniciado, porque não houve ciência da tramitação do inventário realizado em São Paulo/SP. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça seguiu a mesma linha, sustentando que a falta de intimação impediria a fluência do prazo.
Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido considerando que, embora o conhecimento do fato gerador pela Fazenda fosse irrelevante para a contagem da decadência, o fato gerador do ITCMD sequer havia ocorrido, porque o formal de partilha não havia sido levado a registro.
A decisão considerou que, para bens imóveis, o fato gerador se daria "pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis", aplicando o art. 1.245 do CC e precedente referente a partilha em divórcio.
Diante disso, concluiu não haver probabilidade do direito e negou a tutela de urgência pleiteada.
Liminar deferida
Ao analisar o caso no TJ/MS, o relator, desembargador Sérgio Fernandes Martins, afirmou que o fato gerador da transmissão causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão, em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC.
Princípio da Saisine
Instituto fundamental do direito sucessório pelo qual a transmissão da propriedade opera-se instantânea e automaticamente com a morte do autor da herança, independentemente de qualquer formalidade posterior, registro ou averbação.
Destacou também que o trânsito em julgado da partilha já fornece todos os elementos necessários para que o lançamento tributário seja realizado, motivo pelo qual o registro imobiliário não interfere na incidência do ITCMD nesse tipo de transmissão.
Além disso, o relator ressaltou que o Estado não pode alegar desconhecimento do inventário como justificativa para afastar o prazo decadencial, uma vez que dispõe de meios eficazes para fiscalizar, cruzar dados e identificar falecimentos de titulares de bens.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que o prazo decadencial havia se esgotado em dezembro de 2016, razão pela qual reformou integralmente a decisão de 1ª instância que negou o pedido.
A decisão determinou a suspensão da exigibilidade do ITCMD, ordenou a expedição de certidão apta a permitir o registro da sobrepartilha no CRI de Nova Andradina/MS e proibiu o Estado de Mato Grosso do Sul de promover qualquer ato de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa enquanto durar a discussão no mandado de segurança.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua na causa.
- Processo: 1412185-07.2025.8.12.0000
Leia o acórdão.





