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Cobrança revista

Juíza vê juros divergentes em empréstimo e manda devolver valores em dobro

Sentença apontou divergência entre taxa pactuada e a aplicada no contrato de crédito.

Da Redação

sábado, 29 de novembro de 2025

Atualizado em 28 de novembro de 2025 16:10

A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após verificar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não correspondia à taxa de juros originalmente pactuada entre as partes. Ao confirmar a divergência, a magistrada estabeleceu a correção da parcela e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A consumidora afirmou ter contratado crédito pessoal com taxa acordada de 2,44% ao mês, percebendo posteriormente que a instituição aplicou taxa de 2,55% ao mês, o que elevou o valor das prestações.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, afirmando que todas as condições foram previamente informadas e defendendo que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não seria adequada para validar os cálculos apresentados.

 (Imagem: Freepik)

Juíza reconhece juros indevidos em empréstimo e manda devolver valores.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação contratual está submetida ao CDC, conforme a súmula 297 do STJ. A partir dos documentos apresentados, verificou que a aplicação da taxa de 2,44% ao mês ao valor contratado resultaria em prestação mensal de R$ 64,93, enquanto a instituição cobrava R$ 66,02, diferença de R$ 1,09 por parcela.

A magistrada registrou que, embora a “Calculadora do Cidadão” não contemple o custo efetivo total, trata-se de ferramenta oficial do Banco Central e adequada para indicar divergências quando confrontada com a taxa contratada, especialmente diante da ausência de pedido de perícia contábil ou de impugnação técnica específica pela instituição.

No exame do pedido de restituição, aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.413.542, afirmando que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

Com esses fundamentos, determinou o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa Selic desde a citação.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela cliente.

Leia a decisão.

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