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Processo penal

CPP passa a ter novas regras de preventiva, audiência de custódia e coleta de DNA

Mudanças estão previstas na lei 15.272/25, sancionada pelo presidente Lula.

Da Redação

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Atualizado às 11:46

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 26, a lei 15.272/25, que altera o Código de Processo Penal para definir circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, disciplinar a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de custodiados e detalhar critérios para aferir a periculosidade do acusado, inclusive nas audiências de custódia.

 (Imagem: Arte Migalhas)

O que muda no CPP com a lei 15.272/25.(Imagem: Arte Migalhas)

A seguir, veja o que mudou em cada dispositivo do CPP, segundo o texto da nova lei.


Audiência de custódia: juiz ganha lista de situações que recomendam prisão preventiva

A lei 15.272 altera o artigo 310 do CPP, que trata da atuação do juiz após receber o auto de prisão em flagrante.

Pelas regras já em vigor desde leis anteriores, o juiz tem até 24 horas após a prisão para realizar a audiência de custódia, com a presença do acusado, de sua defesa e do Ministério Público. Nessa audiência, ele deve, de forma fundamentada:

  • relaxar a prisão, se ela for ilegal; ou
  • converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
  • conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

O artigo 310 também já previa:

  • a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando o fato fosse praticado em situações previstas no artigo 23 do Código Penal (como legítima defesa), mediante termo de comparecimento obrigatório;
  • a determinação de que o juiz deve negar liberdade provisória se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito;
  • a responsabilização da autoridade que não realiza audiência de custódia sem motivo idôneo;
  • e a declaração de ilegalidade da prisão, com relaxamento, quando a audiência de custódia não é realizada no prazo, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos ao artigo 310.

Circunstâncias que recomendam conversão da prisão em flagrante em preventiva

O novo § 5º lista circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. São elas:

  1. existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
  2. prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  3. o agente já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido por esse fato;
  4. prática da infração penal durante a pendência de inquérito ou ação penal;
  5. ocorrência de fuga ou perigo de fuga;
  6. perigo de perturbação da tramitação ou do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.

A lei, portanto, passa a indicar, no próprio artigo que rege a audiência de custódia, um conjunto de situações que devem ser ponderadas pelo juiz na avaliação sobre manter o acusado preso preventivamente.

Obrigação de o juiz examinar circunstâncias e critérios de periculosidade

O novo § 6º do artigo 310 determina que a decisão do juiz, na audiência de custódia, deve ser motivada e fundamentada e torna obrigatório o exame:

  • das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do próprio artigo 310 (como integração em organização criminosa armada, milícia ou reincidência, e o rol de situações que recomendam a conversão em preventiva); e
  • dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do artigo 312, que também foi alterado pela mesma lei (veja mais abaixo).

Com isso, a lei vincula a decisão tomada na audiência de custódia a uma análise expressa de elementos concretos ligados ao histórico do agente, às circunstâncias do fato e à sua periculosidade.


Novo artigo 310-A: coleta de material biológico e perfil genético em flagrantes específicos

A lei 15.272 cria o artigo 310-A no Código de Processo Penal, para tratar da coleta de material biológico de pessoas presas em flagrante em determinadas situações.

O dispositivo estabelece que, nos casos de prisão em flagrante:

  • por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • por crime contra a dignidade sexual;
  • por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios indicando que integra organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; ou
  • por crime previsto no artigo 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90);

o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, conforme a lei 12.037/09.

Prazo e forma de coleta

O artigo 310-A traz duas regras complementares:

  • § 1º - A coleta de material biológico deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 dias a contar da data de realização da audiência.
  • § 2º - A coleta será realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e nas normas do órgão de perícia oficial de natureza criminal.

Assim, a nova lei insere, no capítulo da prisão em flagrante e da audiência de custódia, uma disciplina específica sobre quando e como solicitar judicialmente a coleta de material genético de determinados custodiados.


Artigo 312: critérios de periculosidade e vedação à prisão por "gravidade abstrata"

O artigo 312 do Código de Processo Penal trata da prisão preventiva. Pela redação anterior, alterada pela lei 13.964/19, a prisão preventiva podia ser decretada:

  • como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
  • por conveniência da instrução criminal;
  • ou para assegurar a aplicação da lei penal,

desde que houvesse prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O artigo também já previa:

  • a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º);
  • e a exigência de que a decisão fosse fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos concretos que justificassem a medida (art. 312, § 2º).

A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos: o § 3º, que detalha critérios para aferição da periculosidade, e o § 4º, que veda a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime.

Critérios para aferir a periculosidade do agente

O novo § 3º estabelece que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, devem ser considerados:

  1. o modus operandi, inclusive no que se refere ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, ou à premeditação do agente para a prática delituosa;
  2. a participação em organização criminosa;
  3. a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
  4. o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Desse modo, a noção de periculosidade, que já era utilizada para embasar a prisão preventiva, passa a ser acompanhada de um elenco de elementos concretos que devem ser avaliados.

Proibição de prisão preventiva por gravidade abstrata

O novo § 4º dispõe que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito.

O texto exige que sejam demonstrados de forma concreta:

  • a periculosidade do agente; e
  • o seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.

Assim, a lei determina que a fundamentação da prisão preventiva não pode se limitar à natureza do tipo penal ou à pena cominada, devendo apontar fatos específicos relacionados ao caso e ao acusado.

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