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Investimento online

Moraes adia julgamento sobre capital estrangeiro para sites de notícias

Suspensão paralisa discussão sobre limites e alcance das regras previstas para veículos tradicionais.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 08:16

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a possibilidade de aplicar a portais de notícias e sites jornalísticos as regras de capital estrangeiro previstas na lei 10.610/02.

Até a suspensão, somente o relator, ministro Nunes Marques, havia votado contra a extensão das regras, por entender que essa mudança por decisão judicial invadiria a competência do Congresso Nacional e contrariaria a opção deliberada de não incluir os meios digitais no art. 222 da Constituição.

Entenda o caso

A discussão chegou ao Supremo em ação direta proposta pela ANJ, Associação Nacional de Jornais, que buscava aplicar aos sites jornalísticos as mesmas restrições de capital estrangeiro previstas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da lei 10.610/02.

A entidade defendia que portais de notícias também seguissem o limite de até 30% de investimento estrangeiro, hoje imposto a jornais, rádios e emissoras de televisão, para evitar que veículos exclusivamente digitais ficassem fora das regras de controle nacional previstas no art. 222 da Constituição.

Nos autos, o Presidente da República, o Senado Federal, a AGU e o Procurador-Geral da República defenderam a impossibilidade do pedido. O PGR afirmou tratar-se de hipótese de "atuação do Judiciário como legislador positivo", lembrando que as restrições de capital estrangeiro "não foram aplicadas aos veículos de comunicação que se valem de suporte eletrônico".

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Alexandre de Moraes suspende julgamento sobre limite de capital estrangeiro para portais de notícias.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição, ao ser alterada pela EC 36/02, fez um "silêncio eloquente" ao não incluir os meios digitais no art. 222, que permaneceu direcionado apenas à mídia tradicional, como jornais e revistas impressos. O relator ressaltou que a lei 10.610/02 foi criada justamente para regulamentar esse dispositivo constitucional e deve seguir o alcance que o constituinte derivado decidiu preservar.

"As restrições do art. 222, § 1º da CF não foram aplicadas aos veículos de comunicação que se valem de suporte eletrônico, porque o constituinte derivado optou por manter o conceito de empresa jornalística tal como idealizado pelo Constituinte de 1988."

Para o ministro, estender o limite de capital estrangeiro aos portais digitais ultrapassaria a competência do STF e invadiria o campo normativo reservado ao Congresso. S.Exa. também apontou dificuldades técnicas e práticas, lembrando que impor controles nacionais sobre conteúdos digitais poderia gerar "profundas disfunções no espaço digital utilizado pelos brasileiros".

O voto cita ainda parecer do Ministério Público Federal, que reforça que a Constituição separou deliberadamente a comunicação social tradicional da comunicação eletrônica, impedindo a aplicação por analogia das restrições de capital às plataformas digitais.

Por essas razões, o ministro concluiu que não cabe ao STF ampliar o conceito de empresa jornalística nem estender às mídias digitais as limitações de capital impostas aos veículos impressos, julgando improcedente o pedido.

Leia o voto.

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