MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-3 afasta justa causa de motorista da Fast por suposta cobrança extra
Conduta contestada

TRT-3 afasta justa causa de motorista da Fast por suposta cobrança extra

Colegiado concluiu que a empresa não comprovou a falta grave e que o valor recebido havia sido oferecido espontaneamente pela cliente.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 11:18

O TRT da 13ª região manteve a decisão que afastou a justa causa de motorista da Fast Shop, acusado de ter supostamente recebido valor extra durante a entrega de um eletrodoméstico, e confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.

A 2ª turma entendeu que a empresa não comprovou a cobrança e que restou evidenciado tratar-se de gorjeta espontânea oferecida pela cliente.

Valor extra

O caso começou quando o trabalhador, contratado como motorista, foi dispensado por justa causa após a empresa afirmar que ele teria cobrado R$ 200 de uma cliente durante a entrega de uma geladeira, ocasião em que os puxadores precisaram ser retirados para que o produto passasse pela porta da residência.

Segundo a empresa, essa suposta cobrança contrariava o Código de Ética corporativo e violava os incisos a, b e c do art. 482 da CLT, o que, para a Fast, configuraria ato de improbidade, mau procedimento e concorrência desleal.

A alegação da empresa teve origem em um registro feito pela cliente no sistema de satisfação da loja alguns dias após a entrega, em que relatou que teria sido cobrado o valor para que o serviço fosse realizado. Com base nesse relato, a empresa entendeu que houve quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato e decidiu pelo desligamento imediato do motorista.

O motorista alegou que o valor foi oferecido espontaneamente, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

 (Imagem: Reprodução/Fast Shop)

Motorista da Fast Shop teve justa causa afastada por gorjeta e manteve indenização de R$ 8 mil no TRT-13.(Imagem: Reprodução/Fast Shop)

Falta de prova

No voto, o desembargador Ubiratan Moreira Delgado destacou que a acusação da empresa estava baseada apenas em um registro feito pela cliente na pesquisa de satisfação.

"Esse registro isolado não é prova inequívoca em desfavor do reclamante, pois colhe como verdadeira uma alegação que deveria ter sido devidamente investigada para que a empresa alcançasse a elucidação perfeita do caso."

A prova oral, segundo o relator, contrariou a versão da empresa. A testemunha apresentada pela própria empresa afirmou que não presenciou cobrança indevida e que a quantia foi oferecida espontaneamente pela cliente, que acompanhou a entrega por videochamada e se mostrou satisfeita.

"O depoente deixa claro que não presenciou a cobrança desse valor pelo reclamante, mas sim sua oferta espontânea pela cliente, que ficou muito satisfeita na ocasião."

Ao analisar o procedimento adotado pela empresa, o desembargador observou que a dispensa foi precipitada. Ressaltou que, apesar de a própria testemunha ter admitido receber parte do valor, nenhum outro integrante da equipe foi punido.

"O que se observa é que a reclamada, além de tomar como verdadeira, de forma sumária, a alegação de cobrança de valor pela cliente, eximiu os ajudantes de entrega de qualquer sanção, punindo exclusivamente o motorista, fato inexplicável."

O relator também destacou que, se houve desrespeito ao Código de Ética, isso configuraria ato de indisciplina, e não improbidade.

"Se o problema era o desrespeito à proibição de recebimento de valores dos clientes, contida no Código de Ética, houve um ato de indisciplina, mas não necessariamente um ato de improbidade (desonestidade). Isto é relevante porque, no caso da indisciplina, não existe gravidade suficiente para dispensar uma gradação das penalidades."

Diante da falta de prova robusta, o desembargador manteve o afastamento da justa causa e também confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil. 

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...