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TST: Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Colegiado destacou que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 10:21

A 4ª turma do TST afastou a condenação imposta a uma instituição de cuidados de idosos de Campinas/SP ao pagamento de adicional de insalubridade a um cuidador. Embora as instâncias inferiores tenham reconhecido o direito à parcela, o colegiado concluiu que a atividade não consta na lista oficial do ministério do Trabalho e, por isso, não gera o pagamento do adicional.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou ser responsável por cerca de 10 idosos, realizando tarefas como dar banho, trocar roupas, ajudar nas refeições, conduzir, fazer curativos e lidar com a higienização e com a troca de fraldas. Sustentou que essas atividades o expunham a agentes insalubres e ao contato com pessoas doentes.

A instituição, em sua defesa, argumentou que funciona como uma unidade de longa permanência para idosos, de caráter residencial, e não como estabelecimento de saúde.

 (Imagem: Freepik)

Cuidador de idosos de uma clínica de repouso pretendia receber adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.(Imagem: Freepik)

O perito nomeado em juízo constatou a presença de idosos doentes que demandavam cuidados de profissionais de enfermagem e concluiu que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, conforme a NR 15 do ministério do Trabalho. O laudo também registrou que o próprio PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais apresentado pela instituição reconhecia a exposição do trabalhador a agentes biológicos.

Com base na perícia, o juízo de primeiro grau concedeu o adicional em grau médio (20%), entendimento mantido pelo TRT da 15ª região.

Atividade não consta na relação oficial

No recurso ao TST, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, segundo o qual, conforme a Súmula 448 do Tribunal, o laudo pericial, por si só, não assegura o adicional. É indispensável que a atividade esteja prevista na relação de operações insalubres do ministério do Trabalho. A relatora destacou que a atuação de cuidador de idosos não está incluída nessa lista e que a mera exposição a agentes biológicos não autoriza o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime.

Acesse o acórdão.

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