TJ/SP derruba exigência de curso para atender vítimas de violência doméstica
Dispositivo de lei municipal previa curso de capacitação a profissionais de saúde em procedimentos humanizados e a responsabilização do servidor faltoso.
Da Redação
sexta-feira, 28 de novembro de 2025
Atualizado às 15:34
Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 14.736/24, de São José do Rio Preto/SP, que tornava obrigatória a participação de profissionais de saúde em cursos de capacitação sobre atendimento humanizado a vítimas de violência doméstica e previa a responsabilização do servidor faltoso.
Para o colegiado, impor a obrigatoriedade de participação nos cursos e prever a responsabilização do profissional que não comparecer representa ingerência indevida na gestão administrativa e no regime jurídico dos servidores, matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo.
Competência
A ação foi ajuizada pelo prefeito do município, segundo o qual a norma violaria a Constituição paulista ao criar obrigação aos servidores, impor sanções e gerar despesas sem dotação orçamentária.
O presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o trâmite legislativo que resultou na aprovação da lei e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência parcial, sustentando que a instituição de política pública de capacitação é válida, mas que a parte da lei que impõe obrigatoriedade e responsabilização administrativa adentra matéria de competência privativa do Poder Executivo.
Parcialmente constitucional
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Xavier de Aquino, reconheceu que o dispositivo que impõe obrigatoriedade de participação nos cursos e prevê responsabilização do profissional faltoso invade a competência própria do prefeito, por dispor sobre gestão administrativa e sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
No entanto, afastou a alegação de inconstitucionalidade relativa à ausência de estimativa de impacto orçamentário e de fonte de custeio, afirmando que tal omissão não invalida a lei, mas apenas impede sua execução no exercício financeiro de sua promulgação.
Ainda, entendeu não haver ofensa à harmonia entre os Poderes, pois, segundo afirmou, a norma se insere no âmbito das políticas públicas protetivas da Constituição, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Acompanhando o entendimento, o colegiado julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo somente a inconstitucionalidade do dispositivo que impõe obrigações e sanções a profissionais.
- Processo: 2178150-95.2025.8.26.0000
Leia o acórdão.




