Argentino obtém salvo-conduto para entrar no Brasil com cannabis
A medida foi tomada porque, sem autorização sanitária brasileira, a importação dos derivados poderia ser interpretada como crime.
Da Redação
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Atualizado às 08:56
O juiz Federal Márcio Martins de Oliveira, da 2ª vara Federal de Guarulhos/SP, concedeu liminar em habeas corpus para permitir que um paciente argentino, em tratamento para ansiedade, ingresse no Brasil transportando cannabis medicinal prescrita, sem risco de detenção, investigação ou apreensão. A medida foi tomada porque, sem autorização sanitária brasileira, a importação dos derivados poderia ser interpretada como crime pela lei de drogas ou pelo Código Penal, configurando ameaça à liberdade de locomoção.
Segundo o processo, o paciente utiliza óleo e flores de cannabis indicados por médica na Argentina, país em que possui autorização oficial para adquirir e usar o medicamento. Ele pretende entrar no Brasil trazendo 40 gramas de flores de cannabis, três frascos de 30 ml de óleo medicinal e um vaporizador, todos destinados exclusivamente ao seu tratamento. A defesa argumentou que, apesar da regularidade no país de origem, o transporte poderia gerar abordagem, apreensão ou imputação penal pelas autoridades brasileiras.
Ao avaliar o pedido, o magistrado reconheceu que o habeas corpus preventivo é cabível diante de risco concreto, comprovado pela documentação médica e pela autorização estrangeira apresentada. O juiz ressaltou que a Constituição garante o direito à saúde e que a legislação brasileira admite a autorização para uso medicinal de substâncias derivadas de cannabis. Também mencionou resoluções da Anvisa que regulamentam produtos à base da planta e lembraram que a falta de autorização específica poderia gerar interpretações criminais equivocadas.
A decisão também se baseou em precedentes do TRF da 3ª região, que têm autorizado salvo-condutos em situações semelhantes, desde que o uso seja estritamente médico e não haja indícios de finalidade ilícita.
Com a liminar, autoridades policiais federais, civis e militares ficam impedidas de restringir a locomoção do paciente ou apreender os óleos e as 40 gramas de flores transportados para fins terapêuticos.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 5010246-47.2025.4.03.6119





