MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogado esclarece dúvidas sobre a segunda parcela do 13º salário
Pagamento

Advogado esclarece dúvidas sobre a segunda parcela do 13º salário

A segunda parcela equivale à metade final do valor total do benefício, já considerando os descontos legais.

Da Redação

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:45

Com a aproximação de dezembro, cresce a expectativa dos trabalhadores para o pagamento da segunda parcela do 13º salário, que deve ser depositada até 20/12. Embora a primeira parte geralmente seja paga até o final de novembro, é a segunda parcela que realmente finaliza o valor da gratificação natalina. O benefício que foi instituído em 1962, por meio da lei 4.090, costuma representar o reforço financeiro mais esperado para as despesas de fim de ano. 

De acordo com o advogado trabalhista Marcello Burle, sócio do escritório Martorelli Advogados, o empregado tem direito a receber o valor integral da sua remuneração a título de 13º salário, desde que tenha trabalhado durante os 12 meses do ano.

"Nos demais casos, é pago, incluindo a segunda parcela, o valor proporcional à quantidade de meses trabalhados. Importante destacar que integram a base de cálculo do 13º salário as seguintes parcelas: adicionais fixos, por exemplo, periculosidade e insalubridade; média de horas extras; média de comissões; adicional noturno e média de Descanso Semanal Remunerado (DSR)", informa.

A segunda parcela equivale à metade final do valor total do benefício, já considerando os descontos legais. Para aqueles que não trabalharam o ano todo, o valor é proporcional ao tempo de serviço. Por exemplo: se um empregado trabalhou 6 meses, ele receberá 6/12 avos do salário.

 (Imagem: Bigstockphoto)

Pagamento da segunda parcela do 13º salário deve ser realizado até 20/12.(Imagem: Bigstockphoto)

O especialista também tira algumas dúvidas comuns, como as relacionadas aos períodos de licença-maternidade ou afastamento médico. Segundo Marcello, esses períodos contam para o cálculo, sendo o empregador responsável pelo pagamento integral do 13º salário. 

"No tocante ao afastamento por doença, quando o auxílio-doença é comum, o período de afastamento não conta para a base de cálculo da gratificação natalina; assim, o empregado recebe apenas o valor proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. No entanto, em caso de afastamento para gozo de auxílio-doença acidentário, o período de afastamento conta para fins de cálculo do 13º salário, e o valor é pago diretamente pela empresa", esclarece.

Já em situações que envolvem a demissão do empregado, o recebimento dependerá da forma como o contrato foi rescindido.

"Caso o empregado seja demitido sem justa causa, peça demissão ou tenha o contrato rescindido pelo término do prazo contratual, ele receberá a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados. Entretanto, em caso de demissão por justa causa, o pagamento do 13º salário proporcional e, consequentemente, da segunda parcela, é indevido", conclui Marcello.

Martorelli Advogados

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...