STJ: É válida cobrança de taxa de licença a escritórios de advocacia
Para 2ª turma, lei de liberdade econômica não impede a cobrança da taxa municipal.
Da Redação
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Atualizado às 16:58
2ª turma do STJ negou pedido da OAB/SC e manteve cobrança da TLL - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de escritórios de advocacia no município de Videira.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual a lei de liberdade econômica (13.874/19) não se aplica ao direito tributário e a TLL é legítima por decorrer do exercício do poder de polícia municipal.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SC buscando afastar a cobrança da TLL dos escritórios de advocacia. A entidade alegou que a lei 13.874/19 classificou a advocacia como atividade de baixo risco, dispensando alvará e licenciamento municipal.
Com isso, sustentou que não haveria fato gerador tributário porque a fiscalização seria incompatível com a presunção legal de conformidade das atividades de baixo risco. Também afirmou que eventual fiscalização posterior deveria ser remunerada por multa, e não por taxa.
Em defesa, o município defendeu a legalidade da TLL com base na competência constitucional para instituir tributos destinados ao poder de polícia e na legislação municipal que prevê a taxa para localização e funcionamento, independentemente da classificação de risco.
A municipalidade argumentou ainda que a existência de infraestrutura fiscalizatória é suficiente para justificar a cobrança, sem necessidade de comprovação de fiscalização individualizada.
Poder de polícia
Em 1ª instância, o juízo denegou a segurança ao entender que a lei de liberdade econômica não estabeleceu isenção tributária nem vedou a cobrança de taxas municipais, e que a advocacia, ainda que considerada de baixo risco, pode ser submetida à fiscalização municipal.
A decisão registrou que não havia prova de que a TLL fosse exigida como condição para o exercício da atividade e que a OAB/SC não demonstrou direito líquido e certo à dispensa ou redução do tributo.
O TJ/SC manteve integralmente a sentença. Para o tribunal, a lei 13.874/19 dispensa alvará para atividades de baixo risco, mas não impede a cobrança de taxas quando destinadas ao exercício do poder de polícia.
O tribunal também considerou legítima a TLL, desde que não configure condicionamento ao exercício da advocacia. Além disso, concluiu que o valor da taxa era compatível com o custo administrativo da fiscalização.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o art. 1º, § 3º, da lei de liberdade econômica determina que suas disposições não se aplicam ao direito tributário, afastando a tese de que a classificação da advocacia como atividade de baixo risco impediria a cobrança da taxa.
Destacou ainda que, mesmo que assim não se entendesse, "a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa".
Diante disso, concluiu que a edição da lei de liberdade econômica "não dispensa o exercício do poder de fiscalização do município", considerando legítima a exigência da TLL decorrente do poder de polícia.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.215.532




