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Equívoco

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

A decisão reconheceu que o equívoco partiu de erro administrativo da Justiça do Trabalho, que inseriu dados pessoais incorretos e manteve a inclusão indevida por anos.

Da Redação

terça-feira, 2 de dezembro de 2025

Atualizado às 14:26

O juiz Federal Hugo Otávio Tavares Vilela, do JEC adjunto à 6ª vara da SJ/GO, condenou a União a indenizar mulher que teve valores bloqueados e foi incluída erroneamente como ré em dois processos trabalhistas. A decisão reconheceu que o equívoco partiu de erro administrativo da Justiça do Trabalho, que inseriu dados pessoais incorretos e manteve a inclusão indevida por anos, resultando em constrições patrimoniais e danos de ordem moral.

De acordo com a sentença, a autora foi indicada de forma equivocada no polo passivo de ações trabalhistas devido à confusão entre nomes semelhantes. Mesmo após pedido formal de correção no processo trabalhista, o erro permaneceu e levou ao bloqueio judicial de mais de R$ 56 mil em sua conta bancária, além da emissão de intimações em endereço onde nunca residiu. A exclusão do processo só ocorreu posteriormente, após o reconhecimento da falha.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Mulher é incluída por engano em processo trabalhista e União é condenada a indenizar.(Imagem: Arte Migalhas)

O magistrado aplicou a responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição, concluindo que houve conduta administrativa equivocada, dano efetivo e nexo causal. Para o juiz, a devolução posterior dos valores não afastou o impacto causado pelo bloqueio, tampouco os constrangimentos decorrentes da inclusão indevida em processos trabalhistas.

A sentença também reconheceu danos materiais, já que a pessoa precisou contratar advogado particular para resolver a situação, diante da urgência imposta pelo bloqueio judicial. O valor pago pela assistência jurídica foi considerado ressarcível, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil.

A União foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e ao reembolso de R$ 1.800 referentes a gastos com honorários advocatícios. Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios legais.

Leia a decisão.

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