TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista
Decisão se baseou em extratos que indicaram salários do sócio na conta da cônjuge e na presunção de benefício do casal com os lucros da atividade econômica.
Da Redação
terça-feira, 2 de dezembro de 2025
Atualizado às 16:29
A 17ª turma do TRT da 2ª região decidiu que a cônjuge de sócio cobrado na fase de execução trabalhista também poderá ter bens usados para pagar a dívida trabalhista.
O colegiado considerou que valores identificados como salários do marido foram depositados na conta bancária dela para evitar bloqueios judiciais.
Entenda o caso
O processo está em fase de execução, sendo o crédito trabalhista apurado em R$ 42.512,21. Após tentativas de localizar bens da empresa executada, a cobrança foi direcionada ao sócio por decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Depois disso, o credor pediu que a execução também atingisse a cônjuge do sócio. Sustentou que, embora o casamento fosse pelo regime de separação total de bens, haveria transferência regular de valores para a conta dela, o que caracterizaria confusão patrimonial e uma forma de dificultar a satisfação do crédito.
Em 1ª instância, o juiz Rogério Moreno de Oliveira, da 1ª vara do Trabalho de Jandira/SP, indeferiu o pedido, entendendo que os elementos apresentados não justificariam a medida naquele momento. Diante da decisão, houve recurso ao TRT da 2ª região.
Conta em comum e proveito do casal fundamentaram a inclusão
Ao analisar o recurso, a desembargadora Catarina Von Zuben registrou que, para admitir a responsabilização do cônjuge, seria necessário que a dívida estivesse ligada ao proveito do casal. No caso, a relatora apontou que os extratos bancários indicaram depósitos na conta da cônjuge com descrições típicas de remuneração do sócio, como "salário", "saldo salário", "adiant. salário" e "comissão", o que, no entendimento do voto, demonstrou o uso daquela conta para receber valores do marido.
A relatora também consignou que a cônjuge teria admitido, em outro processo, que o marido responde a diversas ações trabalhistas e que, por isso, os salários eram depositados na conta dela para evitar bloqueio judicial, ressaltando que essa informação não foi contestada nos autos.
Com base nesses elementos, a desembargadora afirmou haver presunção de benefício familiar decorrente da atividade econômica que gerou o crédito trabalhista e registrou:
"Há, pois, presunção legal de que o cônjuge do sócio devedor usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/trabalhador, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família, implicando a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado."
A relatora acrescentou ainda que "entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa".
Com esse entendimento, a 17ª turma conheceu do agravo e deu provimento para incluir a cônjuge do sócio entre os responsáveis pelo pagamento, permitindo que ela responda patrimonialmente pelo montante da execução trabalhista.
- Processo: 1001598-48.2016.5.02.0351






