MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogada explica regras necessárias para contratações temporárias
Trabalho sazonal

Advogada explica regras necessárias para contratações temporárias

Samanta Diniz esclarece sobre aspectos legais, direitos assegurados e cuidados necessários em trabalhos temporários.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:15

Disciplinado pela lei 6.019/74 (atualizada pela lei 13.429/17) e pelo decreto 10.060/19, o trabalho temporário é uma forma legal de contratação utilizada quando uma empresa precisa reforçar sua mão de obra. Diferente do contrato tradicional regido pela CLT, possui regras próprias. Trata-se de uma atividade prestada por uma pessoa contratada por uma empresa especializada e colocada para atuar em outra empresa, chamada tomadora de serviços.

Essa contratação só pode ocorrer para substituir um empregado permanente (como nos casos de licença-maternidade, férias ou afastamentos) ou para atender a um aumento excepcional de demanda, como ocorre no Natal, na Black Friday e em outros períodos sazonais.

 (Imagem: Divulgação)

Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz.(Imagem: Divulgação)

A advogada Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados, responde às principais dúvidas em oito pontos:

Qual é o prazo do contrato?

"A legislação prevê duração máxima de 180 dias, consecutivos ou não. Esse período pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que permaneça a justificativa da necessidade transitória".

Quem realiza a contratação?

"A contratação é feita pela empresa especializada, registrada no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa tomadora firma apenas um contrato comercial com essa intermediadora e não é considerada empregadora formal do trabalhador".

Quais são os direitos garantidos?

"Entre eles estão: remuneração equivalente à dos empregados da tomadora que exerçam a mesma função, jornada e horas extras conforme a CLT, FGTS, previdência social, férias proporcionais acrescidas de um terço (indenizadas), décimo terceiro proporcional (indenizado) e condições de saúde e segurança asseguradas pela tomadora".

Há direito à multa de 40% do FGTS?

"Não. Como não se trata de contrato por prazo indeterminado, não há incidência da multa de 40% no término regular".

A empresa tomadora pode efetivar o contratado?

"Sim. A tomadora pode contratá-lo diretamente sem necessidade de período de carência, conforme o artigo 39 do decreto 10.060/19".

É possível atuar em atividade-fim?

"Sim. Após a lei 13.429/17, a referida modalidade de trabalho passou a ser permitida tanto em atividade-fim quanto em atividade-meio".

Em que situações o contrato temporário pode ser descaracterizado?

"O vínculo temporário pode ser descaracterizado quando não cumpre os requisitos legais - por exemplo, ausência de necessidade transitória, substituição permanente de empregado fixo, extrapolação do prazo máximo ou inexistência de contrato escrito válido entre tomadora e intermediadora. Se houver descaracterização, a relação pode ser reconhecida como contrato por prazo indeterminado, obrigando a tomadora a pagar todas as verbas trabalhistas correspondentes, incluindo aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e multa de 40% do FGTS".

Quais são as obrigações do tomador de serviços ao contratar uma empresa terceirizada e o que ele deve fiscalizar para evitar responsabilidade trabalhista?

"O tomador de serviços deve acompanhar e fiscalizar a empresa contratada, verificando sua regularidade, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Embora não administre o contrato de trabalho, deve exigir documentação que comprove o adimplemento dessas obrigações. Caso a fiscalização não seja realizada de forma adequada e a prestadora deixe de cumprir seus deveres, o tomador poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela Justiça do Trabalho".

Innocenti Advogados

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...