STJ analisa modulação da tese que retirou teto das contribuições ao Sistema S
Corte Especial discute a admissibilidade de embargos da Fazenda contra a modulação fixada pela 1ª seção ao afastar o teto de 20 salários mínimos nas contribuições ao Sistema S no Tema 1.079.
Da Redação
quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
Atualizado às 16:44
A Corte Especial do STJ iniciou, nesta quarta-feira, a análise dos embargos de divergência da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª seção no Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). O colegiado discute se é admissível, na Corte Especial, reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada pela 1ª seção.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou por negar provimento ao agravo da Fazenda Nacional. Para a ministra, a modulação estabelecida pela 1ª seção é matéria de competência do próprio colegiado especializado, não cabendo à Corte Especial reexaminá-la.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
A controvérsia decorre do julgamento do Tema 1.079, ocorrido em março de 2024. Na ocasião, a 1ª seção reconheceu que o decreto-lei 2.318/86 revogou o limite de 20 salários mínimos previsto na lei 6.950/81. Por maioria (3 a 2), o colegiado modulou os efeitos da decisão para proteger contribuintes que já tinham decisões administrativas ou judiciais favoráveis até a data do julgamento.
A Fazenda Nacional questionou a modulação, afirmando que não havia "jurisprudência dominante" suficiente para justificar a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC. Argumentou que a decisão da 1ª seção se apoiou em apenas dois acórdãos colegiados da 1ª turma e em cerca de 20 decisões monocráticas da 2ª turma - sendo que, segundo ressaltou, 16 dessas decisões unipessoais foram posteriormente revistas.
Para a Fazenda, decisões monocráticas não representam o entendimento de um colegiado e, portanto, não poderiam servir de fundamento para caracterizar uma virada jurisprudencial apta a justificar a modulação dos efeitos da decisão repetitiva.
Além disso, lembrou precedentes do próprio STJ que afastam o uso de decisões unipessoais tanto para fins de dissídio quanto para embargos de divergência.
Segurança jurídica
Pelo SENAI e pelo SESI, o advogado Nabor Bulhões sustentou que houve erro de distribuição dos embargos, pois os dois recursos especiais julgados no repetitivo formariam, na prática, um único julgamento, atraindo a prevenção do ministro Og Fernandes.
A posterior distribuição de embargos semelhantes à ministra Maria Thereza teria gerado decisões conflitantes e violado a lógica da afetação repetitiva, que pressupõe unidade de julgamento, ainda que haja processos distintos. Ele também destacou a relevância da segurança jurídica e recordou discussões anteriores do STJ sobre modulação como instrumento de preservação da confiança legítima.
Já a Confederação Nacional de Serviços defendeu a modulação fixada pela 1ª seção, afirmando que a segurança jurídica norteia o instituto e que a decisão foi amplamente fundamentada.
Para a entidade, a modulação proposta pela relatora e aprovada pela maioria foi moderada, prudente e adequada, atendendo ao objetivo de estabilizar expectativas e proteger situações consolidadas.
A CNS criticou a tentativa de reduzir o debate a um cálculo numérico de precedentes e afirmou que o CPC adota uma interpretação teleológica que privilegia o interesse social e a estabilidade das relações jurídicas.
Relatora reforça competência da 1ª seção
Ao votar, a ministra Maria Thereza esclareceu que, embora julgados conjuntamente, os dois recursos especiais são distintos e produziram acórdãos próprios, o que afasta a alegada prevenção.
Ressaltou que o recurso não discute a tese tributária firmada no repetitivo, mas exclusivamente a modulação, cuja apreciação compete à 1ª seção, colegiado responsável pelo direito público. Por isso, não lhe parecia adequado que a Corte Especial revisasse a modulação fixada pela seção especializada.
Com esses fundamentos, votou por negar provimento ao agravo e manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
Com o pedido de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento fica suspenso e deverá retornar à pauta após a apresentação do voto-vista.
- Processo: EREsp 1.905.870




