TRT-3 mantém indenização a faxineira de condomínio assediada por zelador
Testemunhas afirmaram que assédio ocorria na cozinha, único lugar que não havia câmera.
Da Redação
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:44
A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação que fixou indenização por danos morais de R$ 30 mil a faxineira de condomínio vítima de assédio sexual praticado pelo zelador e reconheceu a rescisão indireta do contrato, por entender comprovados os fatos e a responsabilidade da empregadora.
A trabalhadora alegou ter sido assediada no ambiente do condomínio e, após relatar o ocorrido aos superiores, passou a sofrer mudança nas condições de trabalho: foi direcionada para a "reserva", cobrindo faltas e férias, sem setor fixo. Já o assediador, segundo afirmou, foi promovido, algum tempo depois, para a função de supervisor pela empregadora.
Prova testemunhal
A versão foi corroborada por testemunhas. Uma delas, que também atuava no mesmo local, descreveu condutas atribuídas ao zelador, inclusive com relato de que também teria sido alvo de investidas:
"(.) Ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora. O órgão sexual dele ficava ereto e ele pedia a gente para que a gente pegasse; isso ocorria tanto comigo quanto com ela; ele ficava irritado, furioso, quando as assediadas não faziam o que ele estava pedindo; e ele assediava na cozinha, único lugar que não havia câmera", disse a testemunha.
Outro depoente, porteiro do local, afirmou que "esse comportamento do zelador era escancarado no condomínio" e relatou que o assédio atingia mulheres faxineiras.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 8ª vara de Belo Horizonte/MG, considerou que a prova produzida demonstrou o assédio sexual praticado pelo zelador durante a prestação de serviços da faxineira no condomínio.
Para a magistrada, a situação atingiu direitos de personalidade e agravou-se pela reação da empregadora ao tomar conhecimento do ocorrido:
"A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido", ressaltou.
No mesmo contexto, entendeu que a transferência da faxineira para a reserva teve caráter punitivo e implicou piora nas condições:
"Impuseram uma condição de trabalho mais severa, em rodízio de tomadores dos serviços, passando a sujeitar a reclamante a realizar as refeições sem local adequado e com redução do tempo de intervalo intrajornada, ao passo que o agressor, repita-se, foi promovido para a função de supervisor."
Diante dos fatos, a magistrada apontou a presença de nexo causal e culpa por ação ou omissão, com base no art. 932, III, do CC, condenando a empregadora ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais decorrentes do assédio sexual de que a empregada foi vítima.
Além da indenização, determinou a rescisão indireta do contrato em 29/6/24, indicado como o último dia de trabalho. Também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio, que poderá ser chamado a quitar a dívida trabalhista se a obrigação não for cumprida.
Após a sentença, a empregadora interpôs recurso. Em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2025, a 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação.
Informações: TRT da 3ª região.





