Juíza libera registro de despachante sem exigência de prova da Receita
Magistrada concluiu que não existe lei formal que imponha essa condição.
Da Redação
sábado, 6 de dezembro de 2025
Atualizado em 5 de dezembro de 2025 07:33
A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível Federal de SP, decidiu afastar a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica da Receita Federal para o registro de um ajudante de despachante aduaneiro, ao entender que não existe lei formal que imponha essa condição. A sentença determinou que a União conclua a inscrição profissional, caso o exame seja o único impedimento.
O caso chegou ao Judiciário após o requerente, que atua como ajudante de despachante aduaneiro desde 2013, ter seu pedido de registro condicionado à aprovação no exame previsto na IN RFB 1.209/11. A norma se baseia em requisitos estabelecidos pelo decreto-lei 2.472/88 e pelo regulamento aduaneiro (decreto 6.759/09). Na ação, a defesa argumentou que a exigência viola o princípio da legalidade, pois não há lei que trate da matéria.
Na sentença, a juíza responsável concluiu que a delegação conferida ao Poder Executivo pelo decreto-lei 2.472/88 perdeu validade com a Constituição de 1988, conforme o artigo 25 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com isso, deixou de haver base legal para que decretos e instruções normativas criassem requisitos para o exercício da atividade.
Segundo a decisão, regulamentos podem detalhar procedimentos, mas não estabelecer obrigações que não estejam previstas em lei. A magistrada citou precedentes do TRF da 3ª região que reconhecem a ilegalidade da cobrança do exame em situações semelhantes, reforçando que o exercício profissional depende de previsão legal expressa.
Além de determinar a inclusão do requerente no rol de despachantes aduaneiros, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao recolhimento das custas processuais.
O escritório Andrea Romano Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 5027225-44.2025.4.03.6100
Leia a decisão.




