Confederações acionam STF contra troca da Selic pelo IPCA em depósitos judiciais da União
Para a CNS, CNT e CNSaúde a mudança, prevista na lei 14.973/24, é inconstitucional por estabelecer desigualdade entre o Fisco e os contribuintes.
Da Redação
sábado, 6 de dezembro de 2025
Atualizado às 09:12
O STF começou a analisar a ADIn 7.905, em que a CNS - Confederação Nacional de Serviços, a CNT - Confederação Nacional do Transporte e a CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde contestam a mudança do índice de correção de depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas estatais.
No centro da ação está o art. 37, II, da lei 14.973/24, que passou a prever que o levantamento de valores pelo titular ocorrerá com "correção monetária por índice oficial que reflita a inflação".
As confederações também impugnaram, por arrastamento, o art. 8º, II, da Portaria MF 1.430/25, que especificou a aplicação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
O relator, ministro Cristiano Zanin, determinou a requisição de informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
As entidades argumentam que a mudança viola o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento assimétrico entre Fisco e contribuinte na atualização monetária. Segundo afirmaram, enquanto os débitos tributários continuam sendo corrigidos pela Selic, que incorpora juros e correção monetária, os depósitos judiciais e administrativos passariam a ser corrigidos somente pelo IPCA, sem componente remuneratório.
Para elas, a alteração provocaria desequilíbrio entre Fisco e contribuinte e colocaria em risco a segurança jurídica, ao modificar uma sistemática consolidada.
No despacho de 28 de novembro, Cristiano Zanin, determinou a requisição de informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias, com adoção do procedimento previsto no art. 12 da lei 9.868/99. Depois, devem ser ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, para manifestação no prazo de 5 dias.
Ao final, as confederações pediram medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e restabelecer a Selic como índice de correção, além do pedido principal de declaração de inconstitucionalidade do art. 37, II, da lei 14.973/24 e, por arrastamento, do art. 8º, II, da Portaria MF 1.430/25.
- Processo: ADIn 7.905.
Confira o despacho.






