STJ livra advogado que ajuizou demanda predatória de pagar honorários
Corte afastou condenação de causídico que não era parte da ação, mas deu causa à ela.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:11
A maioria da 3ª turma do STJ afastou a condenação de um advogado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ao afirmar que tais verbas não podem ser impostas a quem não integra a relação processual - ainda que a conduta irregular do causídico tenha dado causa ao ajuizamento da ação.
O colegiado reformou acórdão do TJ/SP que havia mantido a condenação do profissional em demanda de expurgos inflacionários proposta contra o Banco do Brasil.
Ficou vencida apenas a ministra Nancy Andrighi, relatora, que defendia a manutenção da responsabilização com base no princípio da causalidade.
A divergência foi aberta pelo ministro Moura Ribeiro e acompanhada pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Entenda
No caso, o advogado ajuizou ação em nome de um homem que desconhecia completamente o processo.
A demanda, relativa a expurgos inflacionários, chegou a mobilizar o Banco do Brasil, que foi citado, apresentou contestação e empregou trabalho significativo de sua equipe jurídica.
Ao determinar a intimação pessoal do suposto autor para confirmar a regularidade da representação, o juízo se deparou com a fraude: o homem afirmou jamais ter contratado o advogado e relatou que, inclusive, já havia recebido valores em outra ação semelhante, reforçando sua boa-fé.
Ele constituiu novo patrono e esclareceu nos autos o uso indevido de seu nome.
A partir dessas informações, o juiz extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o advogado ao pagamento de custas e honorários.
O TJ/SP manteve a sentença sob o fundamento de que o causídico deu causa ao que sobreveio nos autos.
Voto da relatora
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a gravidade da conduta e defendeu que o princípio da causalidade impõe ao responsável pela instauração indevida do processo o dever de arcar com as despesas que originou.
A ministra ponderou que, embora o advogado não figurasse formalmente como parte, a conduta ilícita mobilizou recursos do Judiciário e exigiu atuação profissional dos advogados do Banco do Brasil.
"Como nós não temos solução no Código, e deixar sem punir, para mim, é o pior exemplo que esse advogado pode dar. Eu acho que a OAB há de concordar comigo, que é o pior exemplo para toda a classe dos advogados, é deixar sem a punição no cível", afirmou.
Veja trecho do voto:
Divergência
Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Moura Ribeiro, seguida pelos ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para a maioria, embora a conduta seja reprovável, a responsabilização do advogado deve ocorrer nas vias próprias - seja na esfera penal, seja no âmbito disciplinar da OAB - e não por meio de imposição de honorários e custas em processo no qual ele não é parte.
Ministra Daniela Teixeira destacou que o profissional já responde por outras sanções decorrentes do esquema investigado.
Os ministros observaram, ainda, que admitir condenação desse tipo poderia gerar insegurança jurídica, permitindo que partes alegassem falsamente desconhecimento de mandatos para fugir da sucumbência.
Outro ponto levantado no julgamento dizia respeito à ausência de contraditório adequado, pois medidas dessa natureza exigiriam ação própria, com ampla defesa.
- Processo: REsp 2.197.464





