STJ veda regresso de tomadora contra terceirizada sobre verbas futuras
3ª turma definiu que ressarcimento deve se restringir ao desembolso efetivo da tomadora.
Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 17:53
Empresa tomadora de serviços condenada subsidiariamente em ações trabalhistas só pode exigir da terceirizada, em ação de regresso, os valores efetivamente pagos nas reclamações ajuizadas pelos trabalhadores - ficando vedada a cobrança de valores futuros ou apenas eventuais.
A decisão é da 3ª turma do STJ, que, por maioria, definiu os limites do direito de regresso em contratos de terceirização.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem a condenação deve se restringir às quantias já desembolsadas, não sendo possível incluir na sentença valores incertos, que dependam de futura execução trabalhista.
Acompanharam a relatora a ministra Daniela Teixeira e o ministro Moura Ribeiro.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, autor de voto-vista que defendia a possibilidade de sentença declaratória com eficácia executiva para ressarcimentos futuros, e Humberto Martins, que o acompanhou.
Entenda
O caso envolve duas microempresas de transporte que prestavam serviços à empresa de logística Veloce.
Os contratos firmados entre as partes previam que eventuais dívidas trabalhistas seriam de responsabilidade exclusiva das terceirizadas.
Ainda assim, em duas ações trabalhistas, motoristas conseguiram responsabilizar subsidiariamente a Veloce, resultando em condenações que ultrapassaram R$ 1,8 milhão em um processo e, em outro, acordo de R$ 200 mil.
Com isso, a empresa ajuizou ação de regresso para ser ressarcida tanto pelos valores já pagos quanto por aqueles que ainda pudesse vir a pagar em execuções futuras.
A sentença reconheceu o direito de regresso e desconsiderou a personalidade jurídica das microempresas. O TJ/RS manteve a decisão, ao afirmar que o ajuizamento da ação independe da quitação integral das dívidas trabalhistas.
Em recurso especial, as contratadas alegaram negativa de prestação jurisdicional, incorreta interpretação das cláusulas contratuais e impossibilidade de sentença que condicionasse o ressarcimento a pagamentos futuros.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora Nancy Andrighi reafirmou que o direito de regresso pressupõe pagamento efetivo, não bastando a mera existência de condenação trabalhista.
Para ela, embora seja possível liquidar o valor exato em fase própria, a sentença não pode incluir condenação relativa a quantias eventuais, futuras e incertas, pois isso caracterizaria sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento.
Destacou que o pedido deve ser certo, permitindo plena defesa dos réus, e concluiu que a ação não se enquadra na hipótese excepcional de pedido genérico prevista no art. 324, §1º, II, do CPC. Assim, limitou o regresso aos valores comprovadamente desembolsados e determinou o retorno dos autos à origem para ajuste das garantias prestadas.
Votaram com Nancy Andrighi os ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro.
Divergência
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência parcial.
Para ele, o CPC admite sentença declaratória com eficácia executiva, cuja carga condenatória possa ser definida na liquidação, especialmente quando o dano ainda não se consumou integralmente.
Com base na doutrina, defendeu que o pedido genérico seria cabível e que a Veloce poderia buscar ressarcimento tanto dos valores já pagos quanto daqueles que pagar futuramente, desde que provados na liquidação.
Ministro Humberto Martins acompanhou a divergência.
- Processo: REsp 2.186.325






