STJ analisa se usinas no Rio Madeira devem indenizar pescadores
Cueva aponta falhas no acórdão do TJ/RO e abre divergência em ação indenizatória.
Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 19:37
Nesta terça-feira, 9, a 3ª turma do STJ avançou no julgamento dos recursos que discutem se as usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira/RO, devem indenizar pescadores por prejuízos econômicos decorrentes da redução da atividade pesqueira.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência, propondo a anulação do acórdão do TJ/RO e o retorno dos autos para novo julgamento, ao reconhecer negativa de prestação jurisdicional e falta de apreciação adequada das provas produzidas. Cueva foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.
Em novembro, a relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por negar provimento aos recursos das empresas e manter a condenação, entendimento seguido pela ministra Nancy Andrighi.
Com a formação parcial de votos e a divergência estabelecida, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Entenda
O caso envolve ação indenizatória proposta por pescadores afetados pela construção e operação das hidrelétricas.
Eles alegam ter sofrido significativa redução de renda devido à diminuição do pescado na região, e pedem indenização por lucros cessantes e danos materiais.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, com fundamento em laudo pericial que não constatou nexo causal entre os empreendimentos e eventual prejuízo na pesca.
O TJ/RO, porém, reformou a sentença, reconhecendo o direito à indenização com base em presunção de dano ambiental e na "experiência do julgador", afirmando que os impactos das usinas justificariam a reparação mesmo sem prova concreta individualizada.
As empresas responsáveis pelas hidrelétricas recorreram ao STJ alegando violação aos Temas 436 e 680, que exigem comprovação efetiva do dano, da condição de pescador profissional anterior ao evento e do nexo causal.
Voto da relatora
Na sessão de julgamentos realizada em novembro de 2025, a relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por negar provimento aos recursos das empresas.
Para ela, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, regida pelo risco integral, o que afasta excludentes e impõe reparação independentemente de culpa.
Daniela afirmou que o acórdão do TJ/RO está alinhado com os Temas 436 e 680, que reconhecem a legitimidade dos pescadores para propor ações de indenização decorrentes de grandes empreendimentos. Destacou que a perícia apontou alterações na ictiofauna do Rio Madeira e que o tribunal estadual considerou adequadamente o conjunto probatório.
A ministra também afastou o argumento de "litigância predatória", dizendo que o volume de ações reflete a dimensão do impacto social e não o uso abusivo do Judiciário. Concluiu pela manutenção da condenação.
Ministra Nancy Andrighi acompanhou integralmente a relatora.
Divergência
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, porém, abriu divergência ao entender que o julgamento deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.
Segundo Cueva, o TJ/RO deixou de analisar argumentos essenciais das empresas, especialmente quanto:
- à necessidade de produção de outras provas;
- à conclusão da perícia judicial que afastou o nexo causal entre as usinas e a redução da pesca;
- à comprovação individual da condição de pescador profissional;
- ao caráter individual da ação, que exigiria análise específica dos danos alegados por cada autor.
O ministro destacou que a responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, citando precedentes da 2ª seção do STJ.
Afirmou que o acórdão presumiu dano ambiental sem examinar adequadamente a prova técnica e sem cumprir critérios mínimos para configurar responsabilidade por ato lícito, como a demonstração da anormalidade e da especialidade do dano.
Também ressaltou que eventual impacto ambiental não se confunde com dano ambiental indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e individualizado.
Diante das omissões, Cueva votou por dar provimento ao recurso especial, anular o acórdão do TJ/RO e determinar o retorno dos autos para novo julgamento com análise completa das provas.
- Processo: REsp 2.238.459





