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Descumprimento da CLT

TST não examina caso de amputação de braço por falha formal de recurso

Recurso foi considerado inepto por não trazer as transcrições obrigatórias dos embargos, trechos completos do acórdão e fundamentos essenciais exigidos pela CLT.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:05

A 3ª turma do TST manteve, por unanimidade, a decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista interposto por trabalhador que teve o braço direito amputado em acidente de trabalho.

Para o colegiado, o recurso não atendeu aos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, o que inviabilizou a análise do mérito, inclusive quanto ao pedido de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Entenda o caso

O acidente ocorreu durante a limpeza de máquina industrial que permanecia ligada, resultando na amputação do braço direito do empregado.

O TRT da 2ª região reconheceu culpa concorrente: embora o trabalhador tivesse recebido treinamento para desligar o equipamento - e, como membro da CIPA, tivesse responsabilidade adicional quanto à segurança -, a empresa tolerava havia anos a prática insegura de limpeza com a máquina em funcionamento.

Testemunhas confirmaram que acidentes semelhantes ocorreram sem punições e que a prática era habitual no setor. Para o Regional, a omissão da empresa em fiscalizar e corrigir o procedimento contribuiu diretamente para o risco.

A sentença fixou indenizações de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, valores mantidos pelo TRT diante da gravidade da lesão, do caráter pedagógico da condenação e da culpa concorrente.

O trabalhador recorreu ao TST alegando negativa de prestação jurisdicional e defendendo a majoração das indenizações, além de questionar o tratamento dado à pensão mensal.

 (Imagem: Warley Andrade/TV Brasil)

TST não examina revista em caso de amputação por falhas formais do recurso.(Imagem: Warley Andrade/TV Brasil)

Exigências formais da CLT impedem análise do mérito

Ao examinar o agravo, o ministro Alberto Bastos Balazeiro destacou que, desde as alterações promovidas pela lei 13.015/14 e pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o recurso de revista exige rigorosa observância dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

No caso, o trabalhador não transcreveu os trechos dos embargos de declaração nem do acórdão que os rejeitou, o que inviabilizou a verificação da alegada omissão e impediu o processamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

Além disso, as transcrições apresentadas na revista eram fragmentadas, deixando de incluir fundamentos essenciais do acórdão regional - como a descrição da amputação, o grau de incapacidade, a análise da culpa concorrente e a fundamentação relativa à pensão mensal. Essa incompletude impediu o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do § 1º-A.

No ponto relativo aos valores das indenizações, o TST ressaltou que o TRT aplicou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e que a revisão pela instância extraordinária só ocorre quando o montante é irrisório ou exorbitante, o que não se verificou.

Diante dessas falhas formais, a 3ª turma negou provimento ao agravo e manteve o trancamento do recurso de revista. A decisão foi unânime.

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