Juíza manda BYD fornecer peça de veículo danificado há quase um ano
Após colisão traseira, orçamento aprovado omitiu peça necessária para reparo de veículo do modelo Dolphin, que ficou sem rodar por quase um ano.
Da Redação
quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
Atualizado às 18:58
A juíza de Direito Daniela Claudia Herrera Ximenes, da 2ª vara Cível da Regional I de Santana/SP, determinou que BYD, seguradora e concessionária adotem medidas para remover, vistoriar e reparar veículo danificado em colisão traseira, que ficou há quase um ano sem rodar pela falta de peça necessária ao conserto.
Conforme relatado, o veículo, de modelo Dolphin, sofreu colisão traseira e passou por vistoria, com aprovação de orçamento de R$ 12,4 mil. No entanto, o cliente apontou que a "viga da alma do para-choque traseiro", já identificada como danificada desde a primeira vistoria, não foi incluída no orçamento inicial.
Após reclamação formal, informou que se passaram meses sem solução efetiva e que o carro permaneceu danificado por quase um ano. Em liminar, pediu a remoção do automóvel, vistoria complementar, encomenda de todas as peças necessárias e conclusão do reparo em prazo determinado.
Ao analisar o pedido, a magistrada registrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando, como elementos de probabilidade do direito, a documentação, as fotografias e a troca de e-mails. Conforme ressaltou, as imagens evidenciaram danos no para-choque traseiro e na peça "viga da alma", descrita na decisão como "componente estrutural interno de segurança".
No conjunto de e-mails, ficou registrada a notificação do consumidor sobre a omissão da "viga da alma" e a resposta do perito, afirmando tratar-se de "procedimento comum" avaliar apenas "danos visíveis".
Para a juíza, essa justificativa não afastou a responsabilidade, porque o dano já havia sido identificado desde a primeira vistoria.
Sobre o perigo de demora, registrou que o consumidor estava privado do uso do veículo, com "desvalorização natural agravada pela falta de uso", ressaltando, no caso de veículo elétrico, a necessidade de operação regular para adequada conservação de componentes como "bateria de tração" e "sistemas eletrônicos".
Nesse sentido, aplicou os arts. 14 e 25, §1º do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento, atribuindo à seguradora a aprovação de orçamento incompleto, à concessionária a elaboração defeituosa e à fabricante a demora na disponibilização da peça.
Diante disso, determinou que a fabricante e a seguradora, removam o veículo em 5 dias úteis, para a oficina da concessionária ou outra credenciada de igual capacidade técnica, com vistoria complementar e encomenda de todas as peças necessárias, incluindo obrigatoriamente a "viga da alma do para-choque traseiro".
À BYD do Brasil Ltda., a magistrada ordenou que, em 5 dias úteis, informe à concessionária a previsão de disponibilização da peça e providencie o fornecimento em prazo não superior a 30 dias úteis.
Por fim, a juíza fixou que, após o recebimento da peça faltante, seguradora e concessionária entreguem o veículo devidamente reparado em 15 dias úteis, em perfeitas condições de uso e segurança, com substituição de todas as peças danificadas no sinistro, incluindo obrigatoriamente a "viga da alma do para-choque traseiro".
- Processo: 4018967-51.2025.8.26.0001
Leia a liminar.




