MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Falta grave nos 12 meses anteriores ao indulto de 2017 impede comutação
Indulto natalino

STJ: Falta grave nos 12 meses anteriores ao indulto de 2017 impede comutação

3ª seção define que a comutação prevista no decreto 9.246/17 depende da ausência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores, independentemente da data de homologação judicial.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:34

A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto 9.246/17 impede a concessão de comutação de pena, ainda que a homologação judicial da falta ocorra depois desse período.

O colegiado fixou tese repetitiva no Tema 1.195, definindo que o requisito subjetivo do decreto está ligado ao comportamento do apenado, e não ao momento em que o Judiciário formaliza a falta.

"O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente."

Confira a redação do dispositivo:

Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:

I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ define que falta grave cometida nos 12 meses anteriores ao decreto impede comutação, mesmo que homologação seja posterior.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O julgamento envolveu recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJ/MG que havia reconhecido o direito de um apenado à comutação prevista no decreto 9.246/17.

Para o tribunal estadual, como não havia falta grave homologada judicialmente nos 12 meses que antecederam o decreto natalino, o requisito subjetivo estava atendido - tornando irrelevante a posterior homologação.

No caso concreto, o condenado praticou falta grave em 15/6/17, dentro do período impeditivo, mas a homologação judicial ocorreu apenas em 11/6/18, quase um ano depois da falta e seis meses após a edição do decreto.

O TJ/MG concluiu que somente a homologação ocorrida nos 12 meses seria capaz de afastar a comutação. 

Diante da decisão, o MP/MG recorreu ao STJ argumentando que o art. 4º, I, do decreto exige ausência de falta grave cometida, e não necessariamente homologada, no período de 12 meses.

O recurso foi selecionado como representativo da controvérsia e afetado como Tema 1.195.

Sustentações orais

O parquet afirmou que os decretos de indulto e comutação têm por finalidade aferir o comportamento carcerário recente do apenado. Assim, a data da homologação judicial não pode se sobrepor à data da prática da falta grave, que é o verdadeiro indicador da conduta do preso.

Argumentou que exigir homologação dentro do prazo de 12 meses significaria premiar faltas graves cometidas "no apagar das luzes", quando não haveria tempo hábil para concluir o procedimento disciplinar. Por fim, ressaltou que a orientação do decreto deve proteger o bom comportamento, e não depender de entraves processuais.

Diante disso, pediu o provimento do recurso para restabelecer o impedimento à comutação.

A Defensoria Pública de Minas Gerais, por sua vez, enfatizou que o decreto 9.246/17 é sui generis, pois traz no art. 4º, §1º, regra inédita determinando a suspensão do processo de indulto ou comutação quando houver falta grave em apuração, com prazo peremptório de 30 dias para conclusão da sindicância e previsão de prosseguimento do pedido sob pena de efetivação da declaração.

Para a Defensoria, essa disposição impede que homologações muito posteriores - como a do caso, ocorrida seis meses após o decreto - possam prejudicar o apenado. Defendeu que a homologação posterior só poderia impedir o benefício se o procedimento disciplinar fosse concluído dentro do prazo e da forma previstos no decreto.

Pediu, portanto, o desprovimento do recurso especial e a manutenção do acórdão do TJ/MG.

Voto do relator

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a controvérsia exige uma interpretação lógica e sistemática do art. 4º do decreto 9.246/17, cuja finalidade é aferir o comportamento recente do apenado.

Segundo o ministro, o requisito dos 12 meses diz respeito à data do cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial, pois é o fato em si que revela a conduta do condenado no período considerado pelo decreto.

Condicionar o impedimento à homologação, observou, equivaleria a subordinar a análise da disciplina carcerária a trâmites administrativos e judiciais alheios ao preso, contrariando o princípio da individualização da pena.

Acolhendo sugestão do ministro Carlos Pires Brandão, Og Fernandes acrescentou que o entendimento se aplica desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.

A 3ª seção acompanhou integralmente o voto e, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, fixando a tese no Tema 1.195:

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...