Advogada aponta desafios estruturais na insolvência brasileira
Liv Machado, sócia do Tauil & Chequer Advogados, afirma que o caso Oi expõe fragilidades e a falta de previsibilidade no sistema de insolvência brasileiro.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:12
A recente decretação, e posterior suspensão, da falência da Oi reacendeu o debate sobre os limites, os entraves e a segurança jurídica do sistema de insolvência brasileiro. Para Liv Machado, sócia do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown, e especialista em reestruturação e insolvência, o caso expõe "um conjunto de fragilidades que precisam ser enfrentadas para garantir previsibilidade a credores, empresas e investidores", afirma.
A falência da Oi foi decretada em 10/11 pela Justiça do Rio de Janeiro, que apontou a incapacidade de cumprimento das obrigações previstas no plano homologado, acúmulo de mais de R$ 1,5 bilhão em passivos extraconcursais e situação de "liquidação substancial", com esvaziamento patrimonial e inviabilidade operacional. A decisão aplicou os incisos IV e VI do art. 73 da lei 11.101/05, concluindo que o grupo estaria "tecnicamente falido".
Porém, poucos dias depois, em 14/11, o TJ/RJ concedeu efeito suspensivo ao recurso dos principais bancos credores, restabelecendo a recuperação judicial até o julgamento do mérito. Para o Tribunal, seguir com a falência poderia gerar "dano irreversível" diante da complexidade societária e do impacto econômico da companhia.
De acordo com Liv Machado, a suspensão demonstra o grau de cautela necessário em casos de grande porte. "Processos dessa magnitude exigem coordenação rigorosa entre decisões jurídicas, financeiras e regulatórias. Movimentos precipitados podem gerar desequilíbrios significativos e colocar em risco credores, fornecedores, investidores e até a continuidade de serviços essenciais", explica.
Repercussões internacionais
Após tentar, em 2025, a Oi procurou alternativas no âmbito internacional, buscando abrir um Chapter 11 nos Estados Unidos. Mas, o Tribunal de Nova York negou o pedido. A corte entendeu que os requisitos do §1517(a) do Código de Falências ainda estavam presentes e que revogar o Chapter 15, voltado à cooperação internacional em casos de insolvência, poderia gerar conflito jurisdicional com o Brasil.
Segundo Liv Machado, "esse caso ilustra como processos transnacionais de insolvência exigem harmonia entre jurisdições. O objetivo sempre deve ser evitar decisões conflitantes que prejudiquem credores ou comprometam a efetividade de qualquer reestruturação".
O episódio reacende discussões sobre o arcabouço regulatório brasileiro. O país possui dois regimes principais: recuperação judicial, focada na preservação da empresa, e falência, adotada quando não há mais viabilidade econômica. Em linhas gerais, correspondem aos modelos norte-americanos dos Chapters 11 e 7, respectivamente.
Para a sócia do escritório, questões como essa podem impactar o futuro das grandes reestruturações no país: a previsibilidade das decisões, a coordenação entre jurisdições, a gestão de créditos extraconcursais e a clareza dos critérios que determinam o ponto de ruptura entre recuperação e falência.
Segundo ela, o desfecho pode orientar reformas e debates regulatórios nos próximos anos. "O que se decidir agora terá reflexos em todo o mercado. É fundamental que o sistema seja capaz de oferecer estabilidade, segurança jurídica e caminhos eficientes para empresas em crise", destaca Liv Machado.







