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Retaliação vedada

Funcionária demitida logo após processar empresa deverá ser indenizada

Colegiado reconheceu a dispensa como uma retaliação, violando o direito de livre acesso ao Judiciário.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 08:56

Trabalhadora de teleatendimento será indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ser dispensada sem justa causa no dia seguinte à empresa tomar ciência formal de uma ação trabalhista movida por ela.

A decisão foi unânime da 5ª turma do TRT da 12ª região, que entendeu que a demissão configurou retaliação e violou o direito de acesso ao Judiciário.

 (Imagem: Freepik)

: Empresa indenizará funcionária demitida um dia após ajuizar ação.(Imagem: Freepik)

O caso ocorreu em Joinville/SC, no norte do Estado. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato.

Depois que a empresa foi formalmente cientificada dessa ação, a dispensa ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, a trabalhadora recebeu mensagem por aplicativo informando que, “em virtude” da ação aberta, o pagamento seria feito somente por intermédio do Judiciário. Com isso, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Diante do ocorrido, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho e pediu indenização por danos morais. A empresa negou que a dispensa tivesse sido uma represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à empregada suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

O argumento não foi acolhido. A juíza do Trabalho Eronilda Ribeiro dos Santos, 3ª vara de Joinville/SC, afirmou que “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.

Na sentença, a juíza fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral. Também determinou o pagamento das multas dos art. 477 da CLT e 467, em razão do atraso no acerto e do não pagamento de verbas rescisórias a que a trabalhadora tinha direito. Inconformada, a empresa recorreu.

Retaliação

No julgamento, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, manteve o dever de indenizar e confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação, por violar o “direito de indenidade”, entendido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

No voto, a relatora destacou que a empresa não comprovou nem o suposto mau comportamento atribuído à trabalhadora, nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração foi o valor. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

As multas dos art. 467 e 477 da CLT foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de que o pagamento ocorreria apenas em juízo.

Assim, o colegiado reconheceu a retaliação e manteve a condenação por dano moral, reduzindo o valor para R$ 5 mil, além de manter as multas pelo não pagamento e atraso das verbas rescisórias.

Leia a decisão.

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