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Promessa é dívida

TJ/MT condena empresa que não cumpriu promessa de redução de dívida

Empresa de assessoria financeira prometeu desconto entre 50% e 90%, não comprovou a redução da dívida e deverá devolver integralmente os valores pagos pelo consumidor.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 13:12

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT negou provimento a recurso de empresa de assessoria financeira e manteve sentença que rescindiu contrato de renegociação de dívidas, com determinação de restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.

O colegiado entendeu que a promessa de redução do débito entre 50% e 90% caracterizou obrigação de resultado, não cumprida pela prestadora do serviço.

Entenda o caso

O consumidor contratou empresa de assessoria financeira para intermediar a renegociação de débitos decorrentes de cédulas de crédito bancário junto a cooperativa de crédito. O contrato previa a redução da dívida em percentual entre 50% e 90%, no prazo de 18 meses.

O resultado prometido, contudo, não foi alcançado. As dívidas foram executadas judicialmente pela instituição financeira, inclusive com pedidos de busca e apreensão dos bens dados em garantia.

Diante da situação, o consumidor rescindiu o contrato, negociou diretamente com o banco e ajuizou ação para reaver os valores pagos, além de pleitear indenização por danos materiais e morais.

O juízo de 1ª instância reconheceu o inadimplemento contratual, declarou rescindido o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos pelos serviços, afastando os pedidos de indenização.

A empresa recorreu ao TJ/MT, alegando que os serviços teriam sido prestados, que a cláusula previa redução “de até 90%” e que a rescisão ocorreu por iniciativa do consumidor.

 (Imagem: Adobe Stock)

TJ/MT: Empresa que prometeu reduzir dívida e não cumpriu deve devolver valores pagos.(Imagem: Adobe Stock)

Promessa de redução gera obrigação de resultado

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Tatiane Colombo, destacou que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.

Para a relatora, o contrato estabeleceu obrigação de resultado, e a empresa não comprovou a efetiva redução da dívida nem demonstrou excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.

As tentativas de negociação apresentadas nos autos foram consideradas insuficientes, pois não evidenciaram a efetiva redução da dívida nos percentuais pactuados.

A relatora também afastou o argumento de que a cláusula contratual previa apenas redução “até 90%”, ressaltando que o próprio contrato estabelecia, no mínimo, a redução de 50% do débito.

Além disso, observou que o prazo contratual de 18 meses já havia transcorrido sem que o resultado fosse atingido, frustrando a legítima expectativa do consumidor.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. O recurso foi desprovido por unanimidade.

Confira o acórdão.

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