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Marcas e patentes

STJ: Ministro manda TJ/PR reavaliar uso indevido da marca "Positivo"

Relator, ministro Humberto Martins, reafirmou que o dano moral por violação de marca é presumido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para reanálise da indenização.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:19

O ministro Humberto Martins, do STJ, deu provimento a recurso especial da Positivo Participações S.A. para determinar o retorno de ação ao TJ/PR, a fim de que seja reavaliada a indenização por danos morais e materiais decorrentes do uso da marca "Positivo" por instituição de ensino.

Na decisão, o relator reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual o dano moral, em casos de violação de marca, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Positivo Participações S.A. contra instituição de ensino que utilizava o nome "Positivo" em sua razão social. 

A autora alegou que a coexistência das marcas no mesmo segmento - educação - poderia induzir o consumidor a erro, criando falsa percepção de vínculo entre as empresas e violando o direito de exclusividade marcária.

 (Imagem: Emerson Leal/STJ)

Ministro Humberto Martins manda TJ/PR reavaliar indenização por uso da marca "Positivo" em instituição de ensino.(Imagem: Emerson Leal/STJ)

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O TJ/PR, ao analisar a apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a impossibilidade de as partes atuarem no mesmo ramo com o mesmo nome, determinando que a instituição ré se abstivesse de utilizar a marca "Positivo", com adequação da razão social. 

No entanto, afastou a condenação por danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais, o tribunal estadual entendeu não haver valores indenizáveis, uma vez que os serviços prestados pela instituição de ensino eram gratuitos e financiados por subsídios estatais.

Em relação aos danos morais, concluiu não ter sido demonstrado dolo na adoção do nome nem prejuízo à reputação da autora.

Após embargos de declaração, acolhidos apenas para redistribuição dos ônus sucumbenciais, a Positivo interpôs recurso especial, sustentando que a violação ao direito marcário presume o dano moral e autoriza a apuração de danos materiais em fase de liquidação.

Dano moral é presumido

Ao analisar o recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que o TJ/PR se afastou da jurisprudência consolidada do STJ. Segundo o relator, o dano moral decorrente do uso indevido de marca é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de abalo à imagem do titular.

O ministro também ressaltou que, em hipóteses de concorrência desleal e violação de direitos de propriedade industrial, os danos materiais podem ser presumidos e apurados em liquidação de sentença, especialmente quando há potencial confusão do consumidor e desvio de clientela.

Com esse entendimento, Humberto Martins reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJ/PR para que seja feita nova análise sobre a indenização devida, à luz da orientação do STJ.

Confira a decisão.

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