Pai de bebê por barriga solidária garante salário-maternidade
Juiz concluiu que o benefício também se destina à proteção da criança e à formação do vínculo familiar.
Da Redação
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
Atualizado às 09:51
A Justiça Federal no Rio Grande do Sul determinou que o INSS conceda salário-maternidade a um pai em união homoafetiva cujo filho nasceu por meio de gestação por substituição, ao entender que o benefício também se destina à proteção da criança e à formação do vínculo familiar. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª vara Federal de Capão da Canoa, que considerou indevido o indeferimento administrativo baseado na ausência de afastamento do trabalho.
O pedido havia sido negado pelo INSS sob o argumento de que o requerente não teria se afastado de suas atividades profissionais, condição que, segundo o órgão, seria necessária para a concessão do benefício. Ao analisar o caso, o magistrado afastou esse entendimento e destacou que o salário-maternidade possui natureza previdenciária e finalidade social mais ampla, voltada também à proteção da criança recém-nascida.
Na sentença, o juiz ressaltou que o STF já afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade a determinadas categorias de segurados, sendo suficiente a comprovação da qualidade de segurado na data do nascimento. Também afirmou que não há previsão legal que condicione o benefício à existência de vínculo empregatício ativo ou ao afastamento do trabalho, de modo que tais exigências não podem ser impostas por regulamentos administrativos.
Ao tratar da gestação por substituição, o magistrado reconheceu que, embora não exista previsão expressa na legislação previdenciária para essa hipótese, o ordenamento jurídico admite a equiparação com situações já protegidas, como a adoção e a parentalidade em uniões homoafetivas. Nesse ponto, a decisão citou precedentes do STF e do TRF da 4ª região que asseguram licença e salário-maternidade a pais ou mães não gestantes, com fundamento nos princípios da isonomia, da proteção integral à criança e do melhor interesse do menor.
Para o juiz, negar o benefício em casos de gestação por substituição implicaria tratamento desigual entre famílias formadas por diferentes arranjos, em desacordo com a Constituição. Segundo a decisão, quando não há empregador responsável pelo pagamento do salário-maternidade, como ocorre nessa situação, a obrigação de custeio recai diretamente sobre o INSS.
Com base nesses fundamentos, a sentença determinou a concessão do salário-maternidade pelo período legal de 120 dias, com início na data do nascimento da criança. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros conforme os critérios legais, além de implantar imediatamente o benefício.
- Processo: 5004272-03.2025.4.04.7121
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