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Dolo de vingança

Homem é condenado por divulgar vídeo íntimo de ex-mulher em grupo do WhatsApp

O réu invadiu um sítio, filmou a ex-mulher com outro homem e divulgou as imagens em grupos de amigos e familiares. A pena foi fixada em um ano e nove meses de reclusão em regime inicial aberto.

Da Redação

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:32

A Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do TJ/MG manteve a condenação de um homem por filmar e divulgar, em grupos de WhatsApp formados por amigos e familiares, vídeo íntimo da ex-esposa com o amante.

O colegiado reconheceu dolo de vingança e humilhação na conduta e confirmou a pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima, reduzida para um salário-mínimo.

 (Imagem: Fabio Principe/Adobe Stock)

TJ/MG condena homem por divulgar vídeo íntimo de ex-mulher em grupos de WhatsApp.(Imagem: Fabio Principe/Adobe Stock)

Sem consentimento

De acordo com os autos, o então marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Sem autorização, filmou a cena em que os envolvidos apareciam seminus e, posteriormente, divulgou os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Em juízo, o acusado admitiu ter realizado a filmagem e confirmou ser o responsável pela divulgação do conteúdo.

Em 1ª instância, o juízo da comarca de Montes Claros/MG condenou o réu pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da vítima (art. 218-C, §1º, do CP).

A defesa recorreu da decisão, mas o recurso foi rejeitado pelo TJ/MG.

Vingança e humilhação

O relator do caso, juiz convocado Mauro Riuji Yamane, destacou que a conduta do réu demonstrou dolo de vingança e humilhação, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP.

Para o magistrado, a comprovação de que a vítima estava parcialmente despida é suficiente para caracterizar o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, enquanto o compartilhamento do vídeo em rede social configura, de forma autônoma, o delito de divulgação de cena de nudez sem consentimento.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam integralmente o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/MG.

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