MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Localiza indenizará consumidor por bloqueio remoto indevido de carro
Indenização

Localiza indenizará consumidor por bloqueio remoto indevido de carro

TG/MG manteve indenização a cliente que teve carro alugado bloqueado e retomado antes do fim do contrato, apesar de as diárias estarem pagas.

Da Redação

sábado, 20 de dezembro de 2025

Atualizado em 18 de dezembro de 2025 12:04

A 16ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação da Localiza ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve o veículo locado bloqueado remotamente e retomado de forma antecipada, apesar de as diárias estarem quitadas e o contrato ainda em vigor.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da empresa e confirmou a restituição em dobro das cobranças indevidas e a indenização por dano moral fixada em R$ 15 mil 

Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após ter o automóvel alugado bloqueado remotamente durante uma viagem interestadual. Segundo os autos, o contrato previa devolução do veículo em 7/6/24, com as diárias pagas antecipadamente.

Ainda assim, antes do término do prazo contratual, a locadora efetuou o bloqueio da ignição e retomou o bem, além de realizar cobranças posteriores a título de diárias adicionais.

 (Imagem: Adobe Stock)

TG/MG: Localiza é condenada por indevido bloqueio remoto de veículo.(Imagem: Adobe Stock)

Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara Cível de Juiz de Fora julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa à restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 24.321,28, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais.

A Localiza recorreu, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade da legislação consumerista, a legitimidade da cobrança das diárias adicionais e a licitude do bloqueio remoto como exercício regular de direito previsto em contrato.

Bloqueio antecipado configura exercício arbitrário das próprias razões

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, afastou a tese de inaplicabilidade do CDC. Segundo o voto, ainda que a locação tivesse finalidade profissional, é possível a incidência da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do contratante.

No mérito, o relator destacou que a prova documental demonstrou que as diárias estavam quitadas e que o prazo contratual de devolução ainda não havia se encerrado quando ocorreu o bloqueio remoto da ignição.

Nessas circunstâncias, afirmou, não se configurou mora do consumidor, mas sim conduta ilícita da locadora, que antecipou indevidamente a retomada do veículo.

Para o colegiado, a prática não se enquadra como exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do CC, mas como exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo ordenamento jurídico.

O bloqueio, realizado em plena viagem, também afastou a alegação de mero aborrecimento, sendo considerado apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa), em razão dos constrangimentos e transtornos suportados pelo consumidor.

Quanto ao valor da indenização, o tribunal entendeu que o montante fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução.

Com isso, foi mantida integralmente a condenação imposta em 1º grau.

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...