TRT-15: Mãe de pintor que morreu ao subir em torre sem EPI não será indenizada
Decisão reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente.
Da Redação
sábado, 20 de dezembro de 2025
Atualizado em 17 de dezembro de 2025 18:22
A 8ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que negou pedidos de verbas trabalhistas, indenização e pensão formulados por mãe de pintor que morreu em acidente de trabalho após subir em torre sem EPI, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e a existência de descendente direta, filha do trabalhador.
A ação foi ajuizada pela genitora após a morte de seu filho, que sofreu queda fatal enquanto realizava serviços de pintura em uma torre.
Ela buscou o reconhecimento de direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido pelo filho, além de indenização por danos morais e pensão, sustentando falhas na adoção de medidas de segurança.
Segundo relatado por testemunhas, o pintor teria subido na torre pela escada e sem equipamentos de segurança, dizendo que "estava perto de Deus" e citando salmos da Bíblia. O empreiteiro, que também trabalhava no local, tentou convencer a vítima a descer, porém ele se desequilibrou e caiu.
A defesa sustentou a inexistência de responsabilidade pelo acidente e apontou que o falecimento decorreu de conduta exclusiva do pintor. Também defendeu que a mãe não tinha legitimidade para pleitear verbas trabalhistas do contrato, vez que o trabalhador deixou uma filha, descendente direta.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e extinguiu os pedidos de verbas trabalhistas.
A sentença considerou que o acidente não decorreu de falha do empregador e concluiu pela ruptura do nexo causal em razão da conduta do próprio trabalhador.
"Da análise de todo o material probatório produzido, a conclusão a que se chega é que por culpa exclusiva da vítima, tendo o trabalhador se exposto conscientemente ao risco, uma vez que no momento do acidente, ignorou os apelos de todos os que acompanharam a cena, recusando-se inexplicavelmente a seguir as medidas de segurança, mostrando desprezo ou possível ignorância em relação aos riscos que estava exposto", destacou.
Também ressaltou a existência de descendente direta, o que tornaria a genitoria parte incompetente para pleitear as verbas trabalhistas.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado José Antonio Gomes de Oliveira, manteve o entendimento de que a legitimidade para o recebimento de verbas trabalhistas observa a ordem de vocação hereditária e que, existindo descendente, cabe a ele formular eventual pedido.
O magistrado também manteve a conclusão de culpa exclusiva da vítima, destacando que os elementos dos autos não apontaram falha da empregadora.
Ficou vencido o voto do juiz Maurício de Almeida, segundo o qual as testemunhas ouvidas são parentes ou amigos das partes e que não houve produção de provas.
Além disso, segundo entendeu, não poderiam ter deixado o funcionário subir sem o uso de equipamentos, cabendo à empresa antecipar qualquer comportamento negligente do trabalhador.
- Processo: 0011758-09.2022.5.15.0051
Leia o acórdão.





