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Responsabilidade

STJ julga se Poder Público deve pagar direitos autorais em evento terceirizado

Para o relator, ministro Raul Araújo, responsabilidade não pode ser transferida como decorrência automática da execução contratual por terceiros.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:54

4ª turma do STJ começou a julgar se a Administração Pública deve responder pelo pagamento de direitos autorais em evento terceirizado.

Após voto do relator, ministro Raul Araújo, no sentido de que não é admissível transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos comerciais resultantes da execução de contrato por empresas contratadas mediante licitação, a análise foi suspensa por pedido do ministro João Otávio de Noronha.

Voto do relator

Em sessão nesta terça-feira, 10, o relator partiu do entendimento já adotado pelo STJ de que, em contratações feitas por licitação, a Administração não deve ser automaticamente chamada a assumir encargos comerciais surgidos na execução do contrato por empresas contratadas.

Na leitura do ministro, esse parâmetro impede que o Poder Público seja colocado como responsável por obrigações que decorrem da atuação de terceiros que executam o ajuste, mesmo quando o evento que gerou o encargo tenha sido realizado por meio de terceirização.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga responsabilidade por direitos autorais em evento terceirizado.(Imagem: Freepik)

Natureza privada

Raul Araújo também enfrentou o argumento de que haveria previsão legal para pagamento de direitos autorais. Para S. Exa., ainda que exista essa previsão, isso não altera o enquadramento jurídico da cobrança, porque o pagamento permanece relacionado a uma relação jurídica de natureza privada, formada a partir da execução pública de obras musicais.

Nesse ponto, indicou que o debate não se resolve apenas pela existência de regra que mencione o pagamento, mas pelo tipo de vínculo jurídico que nasce da utilização pública das obras.

Ao examinar o acórdão recorrido, o ministro destacou que o tribunal de origem havia consignado que, mesmo se o evento fosse terceirizado, a responsabilidade pelo encargo seria da administração pública de forma solidária.

Conforme entendeu, essa conclusão se afastaria da orientação do STJ, pois imporia ao Poder Público uma responsabilidade que, no entendimento consolidado da Corte, não pode ser transferida como decorrência automática da execução contratual por terceiros.

Diante disso, votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão.

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