STJ nega imunidade e mantém condenação de vereador por ofensa a PcD
Para 3ª turma da Corte da Cidadania, imunidade parlamentar não cobre ofensas discriminatórias em sessão pública.
Da Redação
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:15
Ofensas dirigidas a pessoas com deficiência não estão protegidas pela imunidade parlamentar.
Com esse entendimento, por maioria, a 3ª turma do STJ manteve a condenação em R$ 20 mil por danos morais a um vereador de Lagoa Santa/MG que, durante sessão pública da Câmara Municipal, proferiu declarações discriminatórias contra uma pessoa com deficiência.
No caso, o parlamentar, em discurso transmitido pela internet, referiu-se à vítima de forma ofensiva, utilizando o termo "aleijado", o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.
Voto da relatora
No início de novembro, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por restabelecer a sentença que condenou o vereador ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Para a ministra, a conduta do parlamentar extrapolou os limites da imunidade parlamentar e configurou ato ilícito.
Nancy destacou que, embora a CF garanta a inviolabilidade dos parlamentares por suas opiniões, essa proteção não é absoluta.
A relatora também citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), além dos arts. 186 e 187 do CC, destacando que atos discriminatórios configuram ilícito civil e violam a legislação Federal.
Segundo ela, a imunidade parlamentar não pode ser usada como blindagem para abusos ou ilegalidades, especialmente em manifestações que não têm relação com o exercício da função pública.
O voto foi acompanhado, nesta tarde, pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Moura Ribeiro.
O ministro reafirmou que a imunidade parlamentar não pode ser utilizada como uma proteção contra abusos.
"A imunidade material dos representantes do Poder Legislativo não pode servir de blindagem para a prática de abusos e ilegalidades que ferem a dignidade da pessoa humana", afirmou.
Veja o voto:
Divergência
Ainda em novembro, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu a divergência, defendendo que as declarações do vereador estariam cobertas pela imunidade parlamentar.
Para Cueva, as manifestações ocorreram no exercício do mandato e dentro da circunscrição municipal, atendendo aos requisitos do STF nos temas 469 e 950 de repercussão geral.
Argumentou que, embora as palavras proferidas pelo vereador fossem reprováveis, elas estavam dentro da função fiscalizatória do parlamentar e, portanto, não poderiam ser controladas pelo Judiciário.
Ministro Humberto Martins acompanhou a divergência.
- Processo: REsp 2.186.033





