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Condenação

Justiça do DF condena ex-advogado de Bolsonaro por injúria racial

Pena de um ano e nove meses foi substituída por medidas alternativas, além de indenização por danos morais à vítima.

Da Redação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Atualizado às 19:07

O juiz Omar Dantas Lima, da 3ª vara Criminal de Brasília/DF, condenou o advogado Frederick Wassef por injúria racial praticada contra atendente de pizzaria na capital Federal.

Segundo a decisão, Wassef foi condenado à pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 40 dias-multa, fixados no valor correspondente a meio salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade.

O caso

Consta nos autos que o advogado dirigiu ofensas de cunho racial à atendente do estabelecimento após desentendimento relacionado à qualidade do produto consumido.

A materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas com base em depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente da vítima e de testemunhas presenciais.

 (Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Frederick Wassef, ex-advogado da família Bolsonaro.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

O magistrado rejeitou as preliminares levantadas pela defesa, que alegava nulidades na investigação e deficiência probatória, inclusive quanto à cadeia de custódia de imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento.

Segundo a sentença, o conjunto probatório foi considerado suficiente, e eventual diligência complementar não teria aptidão para alterar o quadro fático delineado nos autos.

Ao analisar o mérito, o juiz destacou que a expressão utilizada pelo réu possui carga historicamente depreciativa e ofensiva, sendo apta a atingir a dignidade da vítima em razão da cor da pele. A decisão também consignou que o contexto e a forma da ofensa evidenciaram o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial.

Além da condenação penal, o juiz fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 6 mil, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, com juros desde a data do fato.

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