AO VIVO: STF julga redução da aposentadoria por incapacidade permanente
Ministros analisam se benefício deve ser pago de forma integral ou deve prevalecer redução prevista na Reforma da Previdência.
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:57
Aposentados por incapacidade permanente devem receber o benefício de forma integral ou deve prevalecer a regra da Reforma da Previdência, que reduziu o valor para 60% da média das contribuições?
Essa é a questão que o STF volta a analisar, nesta quinta-feira, 18, em sessão plenária.
Os ministros discutem a constitucionalidade da EC 103/19, que alterou a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e substituiu o modelo anterior, no qual o benefício era pago de forma integral.
O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.
O voto do então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), que considerou constitucional a nova metodologia de cálculo, foi mantido e acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Na divergência, ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da regra, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
Nesta tarde, votarão os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Veja o placar até o momento:
Acompanhe:
Voto do relator
O então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), votou pela constitucionalidade da regra introduzida pela EC 103/19, que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para S. Exa., a norma não viola cláusulas pétreas e foi aprovada dentro da legitimidade do processo legislativo constitucional.
Rejeitou a alegação de ofensa à isonomia, sustentando que a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente decorre da natureza distinta dos benefícios e de fundamentos atuariais que embasaram a reforma.
Destacou, ainda, que o tratamento mais favorável às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho possui fundamento constitucional e histórico.
No caso concreto, concluiu que, como a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, já sob a vigência da reforma, devem ser aplicadas as regras da EC 103/19.
Propôs a seguinte tese para o Tema 1.300 da repercussão geral:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Divergência
Em voto-vista, ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária.
Para S. Exa., a fórmula viola princípios estruturantes da Seguridade Social, como a irredutibilidade dos benefícios, a dignidade da pessoa humana e a proteção mínima ao segurado permanentemente incapacitado.
Destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe tratamento igualitário às pessoas com deficiência, o que impede distinções baseadas apenas na origem da incapacidade.
Criticou a possibilidade de a aposentadoria permanente ser inferior ao auxílio-doença e apontou incoerência na diferenciação entre invalidez acidentária (100%) e não acidentária (60%), afirmando que tal assimetria produz desigualdade constitucionalmente intolerável.
Propôs a tese de que é inconstitucional a redução do benefício e defendeu a aplicação do cálculo integral a todos os casos de incapacidade permanente. No caso concreto, negou provimento ao recurso do INSS.
S. Exa. foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.





