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Sessão | STF

STF valida redução da aposentadoria por incapacidade permanente

Ministros entenderam pela prevalência da redução prevista na Reforma da Previdência.

Da Redação

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:23

Aposentados por incapacidade permanente devem receber o benefício seguindo a regra da Reforma da Previdência, que reduziu o valor para 60% da média das contribuições. 

Assim julgou, o STF, em sessão plenária, nesta quinta-feira, 18. Os ministros entenderam pela constitucionalidade da EC 103/19, que alterou a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e substituiu o modelo anterior, no qual o benefício era pago de forma integral.

O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.

O voto do então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), que considerou constitucional a nova metodologia de cálculo, foi mantido e acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Na divergência, ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da regra, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.

Veja o placar:

Voto do relator

O então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), votou pela constitucionalidade da regra introduzida pela EC 103/19, que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Para S. Exa., a norma não viola cláusulas pétreas e foi aprovada dentro da legitimidade do processo legislativo constitucional.

Rejeitou a alegação de ofensa à isonomia, sustentando que a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente decorre da natureza distinta dos benefícios e de fundamentos atuariais que embasaram a reforma.

Destacou, ainda, que o tratamento mais favorável às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho possui fundamento constitucional e histórico.

No caso concreto, concluiu que, como a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, já sob a vigência da reforma, devem ser aplicadas as regras da EC 103/19.

Propôs a seguinte tese para o Tema 1.300 da repercussão geral:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Divergência

Em voto-vista, ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária.

Para S. Exa., a fórmula viola princípios estruturantes da Seguridade Social, como a irredutibilidade dos benefícios, a dignidade da pessoa humana e a proteção mínima ao segurado permanentemente incapacitado.

Destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe tratamento igualitário às pessoas com deficiência, o que impede distinções baseadas apenas na origem da incapacidade.

Criticou a possibilidade de a aposentadoria permanente ser inferior ao auxílio-doença e apontou incoerência na diferenciação entre invalidez acidentária (100%) e não acidentária (60%), afirmando que tal assimetria produz desigualdade constitucionalmente intolerável.

Propôs a tese de que é inconstitucional a redução do benefício e defendeu a aplicação do cálculo integral a todos os casos de incapacidade permanente. No caso concreto, negou provimento ao recurso do INSS.

S. Exa. foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Com o relator

Nesta quinta-feira, 18, ao votar, ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento do relator.

Para o ministro, a distinção entre incapacidade acidentária e não acidentária é legítima e encontra fundamento na própria estrutura do sistema previdenciário, que depende de fonte de custeio vinculada à relação laboral.

Fux ressaltou que, nos casos de incapacidade permanente gerada no exercício da atividade profissional, há contribuição direta do empregador, o que justifica tratamento diferenciado em relação às incapacidades decorrentes de eventos alheios à relação de trabalho.

Sob a ótica da análise econômica do Direito, destacou a necessidade de conciliar justiça social com sustentabilidade fiscal, enfatizando que o sistema previdenciário deve ser eficiente, financeiramente equilibrado e capaz de proteger as gerações futuras.

Ao invocar conceitos da economia comportamental e da teoria do seguro, o ministro afirmou que a diferenciação adotada pelo constituinte derivado busca reduzir riscos morais e incentivar condutas prudentes, evitando a assunção excessiva de riscos com base na expectativa de reparação integral.

Para Fux, a solução normativa adotada pela reforma constitui mecanismo adequado para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, princípio previsto no art. 201 da CF.

O ministro também alertou para as consequências fiscais de eventual invalidação da regra, mencionando estimativas de impacto que poderiam alcançar centenas de bilhões de reais, além do risco de judicialização em massa.

Sustentou que o STF, como guardião da CF, deve ser sensível às necessidades pragmáticas do legislador constituinte derivado, especialmente em um contexto de déficit estrutural do sistema previdenciário.

Ao afastar a alegação de violação à dignidade da pessoa humana e à isonomia, Fux destacou que nenhum aposentado recebe valor inferior ao salário mínimo e que, em situações de maior vulnerabilidade, os segurados contam com a rede de proteção social, como o Benefício de Prestação Continuada e o Bolsa Família.

Ressaltou, ainda, que regime semelhante de proporcionalidade já vigorava no âmbito do RPPS desde a CF de 1988, sem que tenha sido questionado pela Corte.

Por fim, concluiu que a manutenção da regra introduzida pela EC 103/19 representa opção legítima do legislador, compatível com a CF e necessária para assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário, razão pela qual votou pelo provimento do recurso do INSS.

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