TRT-2 nega vínculo entre analista de TI e instituição financeira
Colegiado não reconheceu subordinação e existência de fraude em terceirização.
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 18:37
A juíza do Trabalho Titular Katia Bizzetto, da 11ª vara de São Paulo/SP, julgou improcedentes os pedidos de analista de TI que buscava reconhecimento de vínculo direto com instituição financeira, além do enquadramento como bancário e o pagamento de verbas decorrentes do cargo, ao entender que não houve subordinação direta exclusiva nem fraude na terceirização.
O profissional foi contratado por uma terceirizada para atuar em demandas de tecnologia voltadas ao atendimento de empresas do frupo. O banco apareceu no processo como tomador dos serviços.
Na ação, o trabalhador sustentou que suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da instituição bancária e que havia subordinação a empregados do banco.
Com isso, pediu a retificação do empregador na CTPS e a aplicação de direitos convencionais da categoria bancária, como jornada de 6 horas e horas extras.
Em defesa, as empresas afirmaram que o profissional atuava em atividades de tecnologia e processamento de dados, voltadas a demandas do grupo, e negaram que ele se reportasse a empregados do banco ou realizasse tarefas típicas de bancário.
Terceirização de atividade-fim
Ao analisar o caso, a magistrada registrou que a discussão sobre terceirização de atividade-fim foi superada e enfatizou que, no caso concreto, "somente é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços caso reste comprovada subordinação direta e exclusiva da parte autora aos seus empregados ou a ocorrência de fraude na terceirização", o que entendeu não ter ocorrido.
Nesse sentido, concluiu: "ausente a prova de fraude na terceirização de serviços, a qual somente se caracterizaria por meio da comprovação de subordinação direta e exclusiva do reclamante ao segundo reclamado, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária".
A juíza também afastou o enquadramento como bancário. Destacou que as atividades desempenhadas estavam ligadas ao processamento de dados e não à finalidade máxima da instituição financeira, e apontou que a terceirizada divulgava prestar serviços ao ecossistema do banco e a outras empresas do grupo, o que, em sua leitura, impedia a extensão dos direitos previstos para bancários.
Com isso, foram indeferidos os pedidos fundados em normas coletivas da categoria bancária e financiária, incluindo a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais e benefícios correlatos.
No tópico de horas extras, a sentença validou os controles de jornada apresentados e concluiu que, à luz dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, não ficou demonstrada sobrejornada nem diferenças a serem pagas, indeferindo reflexos.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Marta Casadei Momezzo, registrou que a terceirização é lícita em atividades meio e fim, à luz do entendimento do STF, e destacou que a empregadora tinha objeto social ligado à informática e ao desenvolvimento de sistemas.
Para a magistrada, as provas indicaram que "o controle e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelo reclamante" eram exercidos por preposta da própria terceirizada. Também apontou que, em depoimento pessoal, o trabalhador admitiu não ter acesso ao cliente final do banco.
Diante disso, afastou a condição de bancário e aplicou a súmula 239 do TST, no trecho que exclui o enquadramento quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.
- Processo: 1001592-44.2024.5.02.0033
Leia o acórdão.




