STF condena a 14 anos réu que fez live na "cadeira do Xandão" no 8/1
1ª turma afirmou que conduta não foi episódica e integrou ação coletiva voltada à ruptura institucional.
Da Redação
domingo, 21 de dezembro de 2025
Atualizado às 19:04
A 1ª turma do STF decidiu, por unanimidade, condenar Aildo Francisco Lima, réu pelos crimes praticados nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, que fez live sentado na cadeira do ministro Alexandre de Moraes.
Ministra Cármen Lúcia e ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a participação do réu na invasão e depredação das sedes dos Três Poderes, bem como sua adesão consciente ao propósito de abolir o Estado Democrático de Direito.
Aildo foi condenado pelos crimes de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado, todos em concurso material.
Segundo o relator, as provas reunidas nos autos demonstram que a atuação de Aildo não foi episódica ou isolada, mas inserida em um contexto organizado e contínuo de violência política voltada à ruptura institucional.
Crimes multitudinários e coautoria
No voto, Moraes reafirmou a jurisprudência da Corte segundo a qual os atos de 8 de janeiro configuraram crimes multitudinários, praticados por uma multidão organizada, com divisão de tarefas, coordenação e finalidade comum.
Nesses casos, explicou, não é exigida a individualização minuciosa da conduta de cada agente para a responsabilização penal, bastando a comprovação da adesão consciente ao propósito criminoso coletivo.
O ministro destacou que o réu foi identificado em vídeos gravados e transmitidos pelo próprio acusado durante a invasão do STF, inclusive sentado em cadeira retirada do plenário, em atitude de escárnio à Corte e às instituições democráticas.
As gravações, segundo a decisão, tiveram sua autenticidade confirmada pela perícia da PF, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova.
Tentativa de ruptura institucional
Para o relator, ficou comprovado que o réu aderiu ao intento de impedir ou restringir o exercício dos Poderes Constitucionais, elemento central dos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do CP.
O voto enfatizou que a CF não protege manifestações que visem à destruição do regime democrático, especialmente quando praticadas com violência, grave ameaça e depredação do patrimônio público.
Defesa rejeitada
A 1ª turma também rejeitou, de forma unânime, todas as teses defensivas, incluindo alegações de incompetência do STF, nulidade das provas, cerceamento de defesa, atipicidade da conduta e pedido de absolvição com base no exercício de direitos constitucionais.
Segundo o colegiado, o devido processo legal foi integralmente observado, com ampla defesa e contraditório assegurados ao longo da ação penal.
- Processo: AP 2.579
Veja o voto do relator.




