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Direito de imagem

Juiz valida exploração da imagem de Neymar por pessoa jurídica e afasta IRPF

Receita não demonstrou simulação em contrato de imagem firmado por PJ.

Da Redação

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:13

O juiz Federal Décio Gabriel Gimenez, 3ª vara de Santos/SP, julgou parcialmente procedente ação movida pelo jogador Neymar Júnior, afastando a cobrança de IRPF sobre valores recebidos por pessoa jurídica pela exploração do direito de imagem do atleta, por entender que a verba tinha natureza civil e que a Receita Federal não demonstrou suposta simulação.

A controvérsia surgiu em autuação fiscal ligada a PAF – Processo Administrativo Fiscal, que mirou rendimentos de 2011 a 2013 e, entre outros pontos, reclassificou como renda da pessoa física do atleta pagamentos feitos pelo Santos Futebol Clube à NR Sport a título de exploração de imagem, tratando-os como “salário”.

No processo, os contribuintes sustentaram a regularidade dos contratos e a autonomia do direito de imagem em relação ao contrato de trabalho.

A União, por meio da Fazenda Nacional, defendeu a manutenção do lançamento, afirmando que a pessoa jurídica teria sido usada como “interposta pessoa” para reduzir a carga tributária e que os pagamentos por imagem, no contexto do vínculo esportivo, teriam natureza remuneratória típica de salário, especialmente quando feitos em valores elevados e de forma contínua.

 (Imagem: Guilherme Dionizio/Código 19/Folhapress)

Justiça reconhece exploração de direito de imagem de Neymar por meio de pessoa jurídica.(Imagem: Guilherme Dionizio/Código 19/Folhapress)

Ao analisar o caso, o magistrado distinguiu o caso do direito de arenae ressaltou que o direito de imagem do atleta é protegido como direito da personalidade, com possibilidade de exploração econômica mediante ajuste civil, nos termos do art. 87-A da lei 9.615/98.

Na avaliação do magistrado, a conclusão fiscal de que a verba seria salarial não poderia ser presumida apenas pela discrepância entre valores, regularidade dos pagamentos ou coincidência de prazos contratuais.

Segundo observou, a desconsideração de contratos formalmente válidos exigiria demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não verificou no ponto relativo aos pagamentos do Santos à empresa de imagem.

Nesse sentido, reforçou que o ordenamento admite a exploração da imagem por meio de pessoa jurídica, ressaltando que essa via não se confunde, por si só, com fraude: "Portanto, há que se ter como juridicamente lícita a disponibilidade do direito de imagem por parte de atleta profissional, a título gratuito ou oneroso, bem como sua exploração por meio de de pessoa jurídica, inclusive gerida por seu agente (no caso, pais do atleta), não se confundindo com a relação laboral".

Com isso, ao considerar insuficientes os critérios usados na fiscalização para comprovar a alegada simulação, o juiz concluiu que “eventual vício no contrato deve ser provado e não presumido”, afastando a reclassificação desses pagamentos para a pessoa física do atleta e preservando a tributação na pessoa jurídica naquilo que se referia à exploração de imagem.

Leia a sentença.

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