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Condenado à prisão

TJ/MG mantém pena de homem que envenenou cão após ter carro apreendido

Após ameaçar homem que apreendeu seu carro, homem foi filmado jogando alimento envenenado para o cão da vítima.

Da Redação

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Atualizado às 08:13

A 8ª câmara Criminal do TJMG manteve a condenação de um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão por envenenamento, e por ameaça. A decisão confirmou sentença da vara Única da Comarca de Virginópolis/MG, e fixou o início do cumprimento da pena em regime fechado.

 (Imagem: Freepik)

Homem é condenado por envenenar cão e ameaçar tutor.(Imagem: Freepik)

Os crimes ocorreram em abril de 2025, após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais. O automóvel foi removido para um pátio credenciado pelo Detran/MG, cujo proprietário passou a ser alvo de ameaças por parte do acusado.

De acordo com o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens intimidatórias ao dono do pátio, que também era o operador do guincho responsável pelo reboque. As ameaças ocorreram porque a vítima, maior de 60 anos à época dos fatos, recusou-se a facilitar a liberação do veículo, limitando-se a cumprir suas atribuições legais.

Na madrugada seguinte, o acusado foi até o pátio e lançou, por cima do muro, um alimento envenenado para o cão de guarda que vivia no local. O animal ingeriu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento veterinário de emergência. Laudo técnico confirmou que os sintomas eram compatíveis com envenenamento.

Câmeras de segurança registraram o momento em que o réu arremessou o alimento no interior do imóvel. Em interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento, alegando ter jogado apenas “um ossinho de frango”, por “pena” do animal, que estaria “muito magro”. A versão foi considerada inverossímil pela Justiça, já que o pátio era murado, o que impediria a visualização do estado físico do cão.

Condenação

Em 1ª instância, as penas foram fixadas em 4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça, e 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de maus-tratos, além de 330 dias-multa, proibição de guarda de animais domésticos e indenização de R$ 1.518 por danos morais à vítima das ameaças.

A defesa recorreu, pedindo o afastamento da condenação por danos morais e a revisão da dosimetria da pena, para afastar o regime fechado. O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, negou provimento ao recurso, destacando a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão, e o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis”, afirmou o magistrado, ressaltando ainda que tais fatores impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres acompanharam o voto do relator. O pedido para recorrer em liberdade foi indeferido, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 

  • Processo: 1.0000.25.326840-3/001

Informações: TJ/MG.

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