STJ: Falsificação de assinatura do cônjuge torna negócio jurídico anulável
Para 3ª turma, falsificação de assinatura equivale a ausência de outorga para fins de anulação de negócio jurídico.
Da Redação
sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
Atualizado às 16:50
A 3ª turma do STJ confirmou que a falta de autorização conjugal válida, inclusive quando há falsificação da assinatura do cônjuge, torna o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 1.649 do CC.
Seguindo voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado também fixou que, nos casos de falsificação, assim como de ausência de assinatura, o prazo decadencial para pedir a invalidação é de dois anos contados do término da sociedade conjugal.
Entenda o caso
No caso, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra instituição financeira, sustentando que sua assinatura teria sido falsificada pelo ex-cônjuge em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Com isso, afirmou que não teria existido outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.
As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente por entenderem que o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência de outorga conjugal já havia sido ultrapassado.
Ao recorrer ao STJ, a mulher defendeu que a constituição de hipoteca sobre bens do casal sem autorização válida deveria ser considerada totalmente nula, e não anulável.
Nesse sentido, sustentou que, diante da ausência de manifestação de vontade, o ato não produziria efeitos e não poderia ser convalidado com o passar do tempo.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar imóveis que integram o patrimônio comum, apontando a outorga como requisito essencial de validade desse tipo de negócio.
S. Exa. também destacou a finalidade protetiva da norma, voltada à preservação da entidade familiar, para evitar que um dos cônjuges comprometa o patrimônio sem consentimento, com potencial prejuízo à subsistência familiar.
Além disso, registrou a função de estabilização das relações, ao limitar o questionamento ao prazo de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evitando abalos no relacionamento.
Ao tratar do efeito jurídico, Cueva explicou que o art. 1.649 do CC prevê que, quando a autorização do cônjuge é exigida, sua falta torna o ato anulável, vício que pode ser arguido pela parte prejudicada dentro do prazo decadencial de dois anos contados do término da sociedade conjugal. Nesse cenário, o decurso do prazo extingue a pretensão, afastando a possibilidade de desconstituição do ato.
Ao concluir, o relator reforçou que a falsidade da assinatura não altera o enquadramento previsto no dispositivo: "Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos".
No caso concreto, o colegiado manteve a improcedência da ação, por ter sido ajuizada fora do prazo de dois anos.
- Processo: REsp 2.192.935
Leia o acórdão.





