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Responsabilidade

Juíza impede lacração de posto por infração de loja de conveniência

Magistrada entendeu que o posto não pode ser responsabilizado por suposta venda irregular de bebidas praticada por estabelecimento juridicamente distinto, ainda que situado no mesmo terreno.

Da Redação

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Atualizado às 13:13

A juíza de Direito Samara Fernandes Cardoso Lima, da 2ª vara de Ubatuba/SP, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de notificação administrativa do DER/SP - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo e impedir a lacração de um posto de combustíveis.

A magistrada entendeu que o estabelecimento não pode ser responsabilizado por suposta venda irregular de bebidas alcoólicas praticada por loja de conveniência juridicamente distinta, ainda que instalada no mesmo terreno.

Entenda o caso

O posto de combustíveis ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente contra o DER/SP, alegando a ilegalidade de notificação administrativa que culminou na ameaça de lacração do estabelecimento.

Segundo a parte autora, a infração apontada pelo órgão estadual dizia respeito à comercialização de bebidas alcoólicas por uma loja de conveniência, que, embora localizada no mesmo espaço físico, possui CNPJ próprio, atividade econômica diversa e autonomia administrativa.

A empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter responsabilidade por conduta atribuída a pessoa jurídica distinta. Argumentou, ainda, que a eventual lacração do posto configuraria medida desproporcional, com risco imediato de paralisação indevida das atividades empresariais e graves prejuízos econômicos, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Autonomia jurídica afasta responsabilidade do posto

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, em juízo de cognição sumária, não foram identificados elementos que indicassem confusão patrimonial, grupo econômico ou relação de subordinação entre o posto de combustíveis e a loja de conveniência apontada como infratora.

Para a juíza, o simples fato de os estabelecimentos funcionarem no mesmo terreno ou compartilharem dados acessórios não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade a terceiro estranho à infração.

A decisão ressalta que a atuação administrativa, especialmente quando envolve medidas restritivas de direitos - como a lacração de estabelecimento -, deve observar os princípios da legalidade, da personalidade da sanção administrativa e da segurança jurídica, sendo vedada a imposição de sanções a quem não deu causa à conduta irregular.

Diante disso, a juíza reconheceu a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a lacração poderia gerar interrupção das atividades empresariais, prejuízos econômicos significativos e impactos sobre a subsistência da empresa.

Com esses fundamentos, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação administrativa e impedir qualquer medida sancionatória, inclusive a lacração do posto, até nova deliberação judicial.

O DER/SP foi intimado a se abster de imputar à autora responsabilidade por condutas atribuídas à loja de conveniência ou a outros estabelecimentos juridicamente distintos.

O advogado Onivaldo Freitas Jr., do escritório S. Freitas Advogados, atua no caso.

Leia a íntegra da decisão.

S. Freitas Advogados

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