MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juíza impede lacração de posto por infração de loja de conveniência
Responsabilidade

Juíza impede lacração de posto por infração de loja de conveniência

Magistrada entendeu que o posto não pode ser responsabilizado por suposta venda irregular de bebidas praticada por estabelecimento juridicamente distinto, ainda que situado no mesmo terreno.

Da Redação

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Atualizado às 13:13

A juíza de Direito Samara Fernandes Cardoso Lima, da 2ª vara de Ubatuba/SP, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de notificação administrativa do DER/SP - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo e impedir a lacração de um posto de combustíveis.

A magistrada entendeu que o estabelecimento não pode ser responsabilizado por suposta venda irregular de bebidas alcoólicas praticada por loja de conveniência juridicamente distinta, ainda que instalada no mesmo terreno.

Entenda o caso

O posto de combustíveis ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente contra o DER/SP, alegando a ilegalidade de notificação administrativa que culminou na ameaça de lacração do estabelecimento.

Segundo a parte autora, a infração apontada pelo órgão estadual dizia respeito à comercialização de bebidas alcoólicas por uma loja de conveniência, que, embora localizada no mesmo espaço físico, possui CNPJ próprio, atividade econômica diversa e autonomia administrativa.

A empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter responsabilidade por conduta atribuída a pessoa jurídica distinta. Argumentou, ainda, que a eventual lacração do posto configuraria medida desproporcional, com risco imediato de paralisação indevida das atividades empresariais e graves prejuízos econômicos, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Autonomia jurídica afasta responsabilidade do posto

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, em juízo de cognição sumária, não foram identificados elementos que indicassem confusão patrimonial, grupo econômico ou relação de subordinação entre o posto de combustíveis e a loja de conveniência apontada como infratora.

Para a juíza, o simples fato de os estabelecimentos funcionarem no mesmo terreno ou compartilharem dados acessórios não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade a terceiro estranho à infração.

A decisão ressalta que a atuação administrativa, especialmente quando envolve medidas restritivas de direitos — como a lacração de estabelecimento —, deve observar os princípios da legalidade, da personalidade da sanção administrativa e da segurança jurídica, sendo vedada a imposição de sanções a quem não deu causa à conduta irregular.

Diante disso, a juíza reconheceu a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a lacração poderia gerar interrupção das atividades empresariais, prejuízos econômicos significativos e impactos sobre a subsistência da empresa.

Com esses fundamentos, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação administrativa e impedir qualquer medida sancionatória, inclusive a lacração do posto, até nova deliberação judicial.

O DER/SP foi intimado a se abster de imputar à autora responsabilidade por condutas atribuídas à loja de conveniência ou a outros estabelecimentos juridicamente distintos.

O advogado Onivaldo Freitas Jr., do escritório S. Freitas Advogados, atua no caso.

Leia a íntegra da decisão.

S. Freitas Advogados

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO