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Meio ambiente

TJ/SP eleva dano moral coletivo por poluição de R$ 5 mil para R$ 50 mil

Câmara ambiental considerou valor inicial irrisório diante da gravidade da emissão irregular de poluentes.

Da Redação

quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

Atualizado em 30 de dezembro de 2025 15:39

A 2ª câmara reservada ao meio ambiente do TJ/SP majorou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais coletivos imposta a empresa que operou irregularmente em Guarulhos/SP, emitindo poluentes atmosféricos sem as licenças ambientais necessárias.

O colegiado deu provimento ao recurso do MP/SP e negou apelação da empresa.

 (Imagem: Edilson Dantas/Folhapress)

TJ/SP majorou condenação de empresa por emissão irregular de poluentes de R$ 5 mil para R$ 50 mil.(Imagem: Edilson Dantas/Folhapress)

Entenda o caso

O MP/SP ajuizou ação civil pública após representação apresentada por uma instituição de longa permanência para idosos, vizinha ao estabelecimento industrial, que relatou a emissão diária de fumaça com odor intenso, causando problemas respiratórios, irritação nos olhos e desconforto aos moradores e funcionários.

Durante a apuração, o município de Guarulhos e a Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo constataram que a empresa funcionava sem licença ambiental válida e lançava material particulado na atmosfera, o que resultou na lavratura de autos de infração e, posteriormente, na interdição do estabelecimento.

A empresa teve a falência decretada, o que levou à extinção do pedido de interdição por perda de objeto.

Dano moral coletivo

Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, destacou que a emissão inadequada de poluentes ficou amplamente comprovada por autos de infração, pareceres técnicos e prova testemunhal.

Segundo o acórdão, os fatos ultrapassaram o mero descumprimento administrativo e atingiram o sentimento coletivo da comunidade, especialmente pela repercussão direta na saúde de idosos residentes em instituição vizinha.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado entendeu que o caso caracteriza dano moral ambiental coletivo, o qual prescinde da demonstração de prejuízo individualizado e decorre da violação a valores difusos ligados à qualidade de vida e à preservação do meio ambiente.

A câmara entendeu que o valor fixado em 1º grau era irrisório diante da gravidade da conduta e da extensão dos danos.

Ao majorar a indenização para R$ 50 mil, ressaltou que a quantia atende melhor aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica, desestimulando a repetição de práticas lesivas ao meio ambiente.

Os valores deverão ser destinados ao Fundo de Reparação dos Direitos Difusos e Coletivos, nos termos da lei da ação civil pública.

Veja o acórdão.

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