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Repercussão geral

STJ fixa início de efeito financeiro de benefícios do INSS concedidos em juízo

1ª seção estabeleceu critérios para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias, definindo também a data de início dos benefícios.

Da Redação

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:53

A 1ª seção do STJ fixou tese jurídica em que define quando se iniciam os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, principalmente nas hipóteses em que a prova do direito não foi submetida previamente ao crivo administrativo do INSS.

O debate era se, nessas hipóteses, os valores deveriam retroagir à data do requerimento administrativo ou se deveriam ser fixados a partir da citação da autarquia previdenciária.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.124, sob relatoria originária da ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão redigido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.

A decisão orientará todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Foi firmada a seguinte tese:

"1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."

 (Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

STJ fixou regras sobre efeitos financeiros em ações previdenciárias.(Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

A tese foi organizada em dois eixos principais:

Interesse de agir na ação previdenciária

O STJ estabeleceu que o interesse de agir depende, em regra, da adequada provocação da via administrativa:

Requerimento administrativo apto

O segurado deve apresentar ao INSS pedido acompanhado de documentação mínima suficiente para permitir a compreensão e a análise do benefício pleiteado.

Indeferimento forçado

Quando o pedido é apresentado sem condições mínimas de análise, o INSS pode indeferi-lo de imediato.

Nesses casos, o indeferimento decorre da própria deficiência do requerimento.

Se o requerimento administrativo for apto, ainda que insuficientemente instruído, o INSS tem dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova. Se a autarquia deixar de fazê-lo, o interesse de agir estará configurado.

Se o pedido for indeferido por falta de documentação mínima - ou se o segurado deixar de complementar a prova após ser intimado - não se configura o interesse de agir.

Para buscar o Judiciário, o segurado deverá formular novo requerimento administrativo, agora devidamente instruído.

Análise caso a caso

Caberá sempre ao juiz avaliar, de forma fundamentada, se houve desídia do segurado na apresentação de documentos ou, ao contrário, conduta não colaborativa do INSS, ao não oportunizar a complementação da prova.

Limite da atuação judicial

O interesse de agir se configura quando o segurado leva ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS.

Se pretender introduzir novos fatos ou documentos essenciais, deverá apresentar novo requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.

Exceção

Admite-se a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares, que reforcem a prova já apresentada administrativamente e que, por si só, não alterem a substância do pedido.

Data de início do benefício e efeitos financeiros

Superada a questão do interesse de agir, o STJ definiu como devem ser fixados o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros.

Mesmos fatos e provas

Se o segurado levar a juízo os mesmos elementos apresentados na via administrativa e o direito for reconhecido, a DIB - data de início do benefício deverá ser fixada na DER - data de entrada do requerimento, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquele momento.

Se o preenchimento for posterior, aplica-se o Tema 995, do STJ, com fixação da DIB na data do cumprimento dos requisitos.

Omissão do INSS

Quando o INSS recebe pedido apto, mas deixa de exigir a complementação da prova, e essa prova é apresentada ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a DIB na DER ou em data poposterior de cumprimento dos requisitos, inclusive por reafirmação da DER, ainda que anterior à citação.

Prova surgida apenas em juízo

Quando a prova essencial não foi apresentada administrativamente por impossibilidade material ou por ter surgido após o ajuizamento da ação - como em perícia judicial, novo PPP ou LTCAT, reconhecimento de vínculo ou de atividade rural, a DIB deverá ser fixada na data da citação válida ou em data posterior de cumprimento dos requisitos, conforme o Tema 995 do STJ.

Prescrição quinquenal

Em qualquer hipótese, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Confira um resumo das hipóteses:

Caso concreto

No processo analisado, a segurada buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em regime próprio de previdência.

A CTC - certidão de tempo de contribuição, documento essencial ao direito, foi apresentada somente na ação judicial, e não no requerimento administrativo.

Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso do INSS para fixar a Data de Início do Benefício na data da apresentação da contestação, por ser anterior à citação, afastando a retroação à DER.

Efeitos

A Corte afastou a modulação dos efeitos, determinando que a tese seja aplicada aos processos em curso, desde que a discussão sobre o termo inicial do benefício ainda não esteja preclusa.

Segundo o STJ, o entendimento confere maior segurança jurídica, delimita os deveres das partes no processo administrativo e evita o ajuizamento prematuro de ações previdenciárias.

Veja o acórdão.

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