TJ/MT condena consórcio por atraso de dois anos em carta de crédito
Colegiado reconheceu falha na prestação do serviço e manteve indenização de R$ 12 mil por dano moral, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Da Redação
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:57
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve, por unanimidade, a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais e à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, em razão do atraso superior a dois anos na liberação de carta de crédito já contemplada.
Para o colegiado, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, não afastada pelo pagamento tardio do crédito nem por laudo pericial que apontava saldo em favor da administradora.
Entenda o caso
Os autores celebraram contrato de consórcio em 2007 e, após anos de pagamento regular, tiveram a cota contemplada em 2013, mediante oferta de lance. Diante do montante já quitado, optaram por utilizar parte da carta de crédito para quitar as parcelas vincendas e receber apenas o valor remanescente em dinheiro, encerrando, assim, suas obrigações contratuais com a administradora.
Ao solicitar o pagamento do prêmio, contudo, passaram a enfrentar sucessivos entraves administrativos. Conforme apurado no processo, houve envio de documentação incompleta pela própria administradora, indicação incorreta do SIVAT (Sistema de Valores a Transferir) e reiteradas exigências burocráticas, o que resultou em atraso superior a dois anos para a liberação da carta de crédito.
Além disso, a empresa continuou cobrando parcelas mesmo após a contemplação.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, confirmou liminar que determinou a baixa de constrições sobre imóvel dos autores, condenou a administradora à restituição em dobro dos valores cobrados após a contemplação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Inconformada, a empresa apelou ao TJ/MT, sustentando que o crédito foi pago antes da realização da perícia contábil, que o laudo apontou saldo devedor em seu favor e que não haveria dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório.
Falha grave na prestação do serviço
O relator, desembargador Dirceu dos Santos destacou que ficou comprovado que a administradora impôs burocracia excessiva, cometeu erro no procedimento interno ao informar SIVAT incorreto e exigiu o pagamento de parcelas já quitadas, em violação aos deveres de boa-fé objetiva e de transparência previstos no CDC.
Para Dirceu dos Santos, o conjunto probatório demonstrou que o pagamento do prêmio apenas após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade civil, pois o atraso prolongado - superior a dois anos - e a necessidade de intervenção judicial evidenciam falha grave na prestação do serviço.
O relator também afastou a alegação de que o laudo pericial contábil excluiria a cobrança indevida, ao observar que a perícia não analisou especificamente as parcelas exigidas após a contemplação da carta de crédito.
Quanto ao dano moral, entendeu que ele se configura in re ipsa, diante da demora excessiva, da cobrança indevida e da frustração injustificada da legítima expectativa dos consumidores.
O valor de R$ 12 mil foi considerado adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes.
- Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041
Confira o acórdão.





