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Violência

TJ/SP condena policial civil que agrediu mulher, idoso e delegado

Policial foi responsabilizado por agressões físicas, resistência à atuação policial, desobediência e desacato durante condução à delegacia.

Da Redação

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:34

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento à apelação de um policial civil condenado pelos crimes de vias de fato, lesão corporal, resistência (por duas vezes), desobediência e desacato.

Por unanimidade, o colegiado manteve a pena de três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo público, ao concluir que a autoria e a materialidade dos delitos estavam amplamente comprovadas e que as condutas praticadas se mostraram incompatíveis com o exercício da função policial.

Entenda o caso

O réu foi condenado por fatos ocorridos em 13 de janeiro de 2025, na capital paulista. Conforme os autos, ele se encontrava em um motel na companhia de uma mulher quando, após consumo voluntário de álcool, entorpecentes e medicação controlada, passou a agredi-la fisicamente, chegando a apontar uma arma de fogo contra a vítima.

Temendo por sua vida, a mulher saltou pela janela do terceiro andar do estabelecimento, sofrendo diversas lesões corporais.

O proprietário do hotel, um idoso, tentou intervir para cessar a agressão e também foi atacado pelo réu, sofrendo fratura no nariz. A Polícia Militar foi acionada, e o policial civil foi conduzido ao 78º Distrito Policial da Capital.

No local, ele se recusou a entregar sua arma de fogo, desacatou autoridades policiais e resistiu à atuação dos agentes, chegando a agredir fisicamente um delegado de polícia.

As condutas se estenderam ainda às dependências da Corregedoria Geral da Polícia Civil, onde o réu continuou a proferir ofensas e a se opor à atuação policial.

 (Imagem: Reprodução/Polícia Civil )

TJ/SP mantém condenação de policial civil por violência, desacato e resistência.(Imagem: Reprodução/Polícia Civil )

Em primeira instância, o juízo da 1ª vara Criminal condenou o réu pelos crimes de vias de fato contra a mulher, lesão corporal contra o idoso, além de resistência, desobediência e desacato praticados contra policiais civis. Ele foi absolvido apenas de parte das imputações relacionadas a policiais militares.

A defesa recorreu, alegando nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de incidente de insanidade mental, ausência de fundamentação da sentença e violação ao princípio da correlação, além de pleitear absolvição e o afastamento da perda do cargo público.

Condutas incompatíveis com a função pública

O relator, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou todas as preliminares levantadas pela defesa. Destacou que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi formulado apenas em alegações finais, sem a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar inimputabilidade à época dos fatos, ressaltando que os laudos médicos juntados eram antigos e insuficientes para esse fim.

No mérito, afirmou que a prova oral e documental produzida era robusta e convergente, confirmando as agressões às vítimas, a resistência à ação policial, a recusa em cumprir ordens legais e os desacatos praticados contra agentes públicos no exercício da função.

Para o desembargador, não se mostrou plausível a versão defensiva de que o réu teria sido dopado, ficando evidenciado que ele permaneceu voluntariamente no local por cerca de 48 horas, fazendo uso contínuo de álcool, drogas e medicamentos.

Quanto à dosimetria, considerou adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da elevada reprovabilidade da conduta, especialmente por se tratar de policial civil que violou deveres funcionais previstos na legislação estadual, expondo vítimas e agentes públicos a risco.

Em relação à perda do cargo público, o relator ressaltou que a medida encontra amparo no art. 92 do CP  e pode ser decretada mesmo sem pedido expresso na denúncia, desde que devidamente fundamentada.

No caso, entendeu que os crimes revelaram inequívoca violação aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa, evidenciando a incompatibilidade do comportamento do réu com o exercício da função policial.

Com esse entendimento, o colegiado desproveu o recurso e manteve integralmente a condenação.

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