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Dano moral

TJ/SP: GRU Airport indenizará por impedir PcD de usar cadeira de rodas

Segurança exigiu devolução de equipamento disponibilizado.

Da Redação

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:49

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da concessionária do aeroporto internacional de Guarulhos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil a mulher com deficiência que foi obrigada a devolver cadeira de rodas disponibilizada.

Para o colegiado, a conduta violou a dignidade da pessoa humana e os direitos previstos na lei 13.146/15.

Conforme relatado, a mulher compareceu ao aeroporto acompanhada de familiares, entre eles uma criança, para esperar a chegada da irmã. No local, foi disponibilizada uma cadeira de rodas pela própria concessionária, sem que houvesse qualquer oposição inicial por parte dos funcionários ou da equipe de segurança.

Após já estar utilizando a cadeira de rodas dentro do aeroporto, ela foi abordada por um segurança, que exigiu a devolução imediata do equipamento.

Em defesa, a concessionária sustentou que a cadeira teria sido retirada por engano, pois estaria destinada a outra pessoa, supostamente para uma emergência médica.

Também alegou que não possui obrigação legal de fornecer cadeiras de rodas a não passageiros, e que a abordagem do preposto teria ocorrido de forma cordial.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a situação vivenciada pela mulher extrapolou o mero dissabor e configurou falha na prestação do serviço por parte da concessionária, razão pela qual fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

 (Imagem: Freepik)

GRU Airport indenizará mulher impedida de usar cadeira de rodas.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/SP, a relatora, desembargadora Mary Grün, destacou que os vídeos juntados ao processo demonstraram que a mulher obteve autorização para utilizar a cadeira de rodas e que a alegação de equívoco na disponibilização não afastou a responsabilidade pelo constrangimento causado.

Para a magistrada, "autorizado o uso do equipamento, a posterior exigência de devolução, sem que houvesse situação emergencial que justificasse tal medida, configura falha na prestação do serviço".

A relatora também ressaltou que, ainda que não exista dever legal de fornecimento do equipamento a não passageiros, a concessionária tem obrigação de dispensar tratamento digno e respeitoso aos usuários, especialmente às pessoas com deficiência.

Além disso, observou que não houve provas de que, naquele momento, o equipamento estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica, conforme alegado pela concessionária.

Nesse ponto, afirmou que a conduta violou o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência previstos na lei 13.146/15.

Por fim, afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao entender que "a decisão da família de não levar a cadeira de rodas própria, confiando na estrutura do aeroporto, não configura conduta culposa", sendo que, "a própria concessão inicial do equipamento demonstra que havia disponibilidade, sendo a posterior retirada que gerou o constrangimento indenizável".

Diante disso, reconheceu que a situação vexatória vivenciada em local público ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sendo devida a indenização fixada na sentença.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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